Liminar suspende cobrança de adequação em GD no Mato Grosso com base na resolução de 2012

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Natália Bezutti
Poliana Souto
Natália Bezutti e Poliana Souto

Publicado

02/Jun/2023 13:11 BRT

O juiz da 8ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, Sócrates Leão Vieira, deferiu liminar suspendendo os efeitos das cobranças e das notificações encaminhadas pela Energisa Mato Grosso para unidades de geração distribuída do grupo A que não estariam adequadas ao faturamento pelo grupo B, conforme diretriz da lei nº 14.300, conhecida como o Marco Legal da GD. A decisão considera os associados do Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Gás no Estado de Mato Grosso (Sindenergia-MT), impetrante da ação.

Em uma primeira justificativa, a decisão aponta que as notificações da Energisa MT estão em desconformidade com o que está previsto na Resolução Normativa 1.059/2023 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), e na qual o faturamento pelo grupo B para aqueles que solicitaram a opção antes do marco de 7 de janeiro de 2022, devem se adequar em 60 dias da entrada em vigor da lei. Segundo a decisão, a distribuidora enviou notificações em prazo inferior, de 30 dias.  

Conforme a resolução, o consumidor do grupo A poderia optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B desde que critérios fossem atendidos de forma conjunta: possuir central geradora na unidade consumidora; a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de daquela que ocorreu a geração de energia elétrica.

Em análise preliminar, o juiz Sócrates Leão Vieira disse que seria “possível afirmar que ao tempo de vigência da Resolução Normativa nº 482/2012 não existia restrição que impedisse o consumidor B Optante de aderir ao sistema de compensação de energia elétrica”.

A resolução de 2012 estabeleceu que a adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) contemplava os consumidores responsáveis por unidade com microgeração ou minigeração distribuída; integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; caracterizada como geração compartilhada e como autoconsumo remoto.

“Os filiados da entidade sindical impetrante, embora não tenham comprovado a opção pelo faturamento no grupo B em data anterior a 7 de janeiro, tampouco sua adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), circunstâncias que poderiam ser apuradas em eventual liquidação de sentença, dadas essas condições aparentam ter direito à manutenção do faturamento pelo grupo B. Isso porque existe, em análise preliminar, um ato jurídico perfeito representado pela opção pelo faturamento no grupo B com a paralela integração ao SCEE antes da edição da Lei 14.300/2022”.

Tendo em vista que a resolução foi elaborada pela Aneel, o magistrado também determinou o prazo de dez dias para que a agência reguladora, incluída na ação como um polo passivo e o Ministério Público Federal se manifestem sobre o caso.  

De acordo com o advogado do Sindenergia e da Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), Victor Maizman, antes da alteração na legislação, quem era optante B, contratava a empresa de energia solar e tinham o benefício dessa geração e a compensação. “Com a mudança, a resolução impôs várias condições técnicas onerando ainda mais para que o consumidor pudesse usufruir do sistema de geração da própria energia. Um exemplo é a instalação obrigatória de uma central geradora distribuída”, disse Maizman.

A advogada Bárbara Rubim, que assinou a petição juntamente com Maizman, diz que é necessário que cada vez mais haja esse movimento no Poder Judiciário, pois o consumidor que decidiu fazer o investimento na sua época, contava com a legislação existente quando fez sua tomada de decisão em investir em energia solar. 

Em nota, a Energisa informou que a fim de garantir o atendimento dos parâmetros técnicos regulamentados pela resolução Aneel nº 1.059, de fevereiro de 2023, as unidades consumidoras do grupo A que exercem a opção por faturamento no grupo B foram notificadas para adequação, e que a ação também está em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/21 e suas alterações. 

Além disso, a distribuidora informou que é favorável à geração distribuída, desde que implementada de forma sustentável e equilibrada, em benefício de todos, e em estrito cumprimento do disposto na lei e nos regulamentos.