Regulação

Aneel deve enquadrar baterias como PIEs e viabilizar projetos no Brasil

Hidrelétricas reversíveis e curtailment ficam para os próximos ciclos de regulamentação da Aneel.

Daniel Danna, diretor substituto da Aneel. Foto: Michel de Jesus/Aneel
Daniel Danna, diretor substituto da Aneel. Foto: Michel de Jesus/Aneel

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) está próxima de concluir a regulamentação dos sistemas de armazenamento de energia no Brasil, que serão classificados como produtores independentes de energia (PIE), pagando tarifa de transmissão tanto como geradores quanto como consumidores, com possibilidade de flexibilização nos montantes de uso para projetos associados a geradores.

A agência publicou ontem, 5 de agosto, uma nota técnica conjunta com as considerações sobre a segunda fase da consulta pública 39/2023, que terminou em 30 de janeiro de 2025.

O documento será a base do voto apresentado pelo diretor Daniel Danna que herdou a relatoria desse processo do ex-diretor Ricardo Tili. A decisão do colegiado vai resultar na regulamentação das baterias, definição de critérios de acesso à rede, outorga, tarifas aplicáveis e aplicação de encargos.

Na prática, a regra vai facilitar a instalação de baterias para armazenamento de energia no país junto à geração e de forma autônoma.

Também será viabilizado o leilão de reserva de capacidade voltado para armazenamento, prometido pelo Ministério de Minas e Energia (MME), mas ainda sem data para acontecer.

Baterias podem ser geradores

Segundo a nota técnica, a Procuradoria Federal junto à Aneel reconheceu a equivalência funcional entre os sistemas de armazenamento e os geradores, o que permitiu enquadrá-los no regime jurídico de PIE, apesar de algumas contribuições na CP terem opinado que seria mais adequado considerar as baterias como comercializadores, já que não geram efetivamente a energia gerada.

Os sistemas autônomos, ou seja, baterias que não são conectadas a uma geração, devem contratar um montante de uso do sistema de transmissão (Must) e vão pagar a tarifa de transmissão (Tust) tanto na modalidade de geração, quando injetarem energia, quanto na de consumo, quando absorverem energia da rede.

A lógica por trás disso é que o uso do sistema em cada sentido (ida e volta) é considerado um serviço distinto, e o custo da infraestrutura é rateado entre esses dois serviços. O pagamento em apenas um sentido não seria suficiente para cobrir a totalidade dos custos da rede.

Sem subsídios, mas sem encargos

Os sistemas não se enquadram como beneficiários da política pública de incentivo a fontes renováveis, já que o incentivo da política pública está atrelado à fonte primária de energia elétrica e não à adição de unidades de armazenamento.

Mesmo no caso das baterias autônomas, a nota técnica entende que serão “deslocadores temporais de energia”, portanto, não se enquadram como beneficiários desse incentivo.

No entanto, essas baterias não vão pagar encargos setoriais, já que a energia que vão absorver não se destina ao consumo final. Trata-se de um “consumo funcional”, o que afasta a incidência dos encargos.

Peak-shaving e flexibilidade dos contratos

A nota técnica sugere ainda uma redução do Must de empreendimentos que serão conectados junto da geração. A lógica é a possibilidade de otimização do uso da rede, por meio do chamado “peak-shaving“, estratégia de gestão que utiliza o armazenamento para reduzir o consumo de eletricidade durante os períodos de alta demanda (picos) da rede elétrica.

A bateria permite que a energia gerada em excesso seja armazenada e injetada na rede em outro momento, por isso reduz a necessidade de contratação do Must total.

Para novas geradoras com baterias, o limite de redução do Must de injeção será de 20% do valor original da central geradora, sem a bateria. A redução não poderá ser superior à potência de carga do sistema de armazenamento, para evitar prejudicar a estabilidade tarifária e a capacidade do sistema de dispor de potência.

Para empreendimentos existentes que tenham baterias instaladas, inicialmente, a proposta da Aneel era vedar a redução de Must, já que são contratos que já foram assinados. A preocupação era com o impacto nos demais usuários, pois a redução do Must de um agente implica na redistribuição dos custos aos outros usuários.

Após as contribuições da CP, porém, as áreas técnicas reavaliaram a decisão e concluíram que seria razoável reduzir em até 5% o Must desses empreendimentos de forma não onerosa, ou seja, sem multa.

Se o gerador desejar uma redução superior a 5% ao ano, terá que pagar uma taxa ou rescindir e recontratar o uso, arcando com os riscos e custos associados.

Sinal locacional e empilhamento de receitas

A nota técnica também avalia que as tarifas das baterias devem ter sinal locacional, seguindo critérios da agência que assegurem a cobertura dos custos dos sistemas. O sinal locacional visa atribuir maiores encargos aos agentes que oneram mais o sistema de transmissão.

A Aneel deve recomendar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) divulgue os pontos de conexão mais adequados para orientar a instalação dos sistemas de armazenamento no Sistema Interligado Nacional (SIN).

O documento ainda destaca a importância do empilhamento de receitas de serviços prestados em paralelo, como reserva de potência e entrega de energia, e em sequência, como entrega de energia e serviços ancilares.

A regra agora estabelece o princípio e a possibilidade do empilhamento de receitas, permitindo que a prática ocorra.

No entanto, o desenvolvimento de uma regulamentação mais detalhada e específica sobre o tema, incluindo os critérios para a combinação de serviços, será aprofundado nos próximos ciclos do roadmap regulatório.

Próximos ciclos de regulamentação da Aneel

Outros pontos relevantes ficarão para os próximos dois ciclos de regulamentação das baterias.

Um deles é a regulamentação das hidrelétricas reversíveis, que tiveram uma análise preliminar nesta nota técnica, mas ainda restam questões jurídicas relevantes que foram para o segundo ciclo do roadmap regulatório.

Também serão discutidas depois regras para uso das baterias para reduzir o curtailment e a regulamentação dos sistemas associados a consumidores.

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