Consumidor potencialmente livre

O que é: consumidor de energia elétrica participante do mercado cativo, com características suficientes para se tornar um consumidor livre, se assim desejar.

Como funciona: para migrar para o mercado livre, desde janeiro de 2020, conforme a portaria 465/2019, os agentes devem ter demanda contratada maior ou igual a 2 MW  A redução do limite faz parte de um cronograma aprovado pelo Ministério de Minas e Energia (MME) que prevê a redução dos montantes para ingresso no mercado até janeiro de 2022, quando a demanda mínima para compra chegará até 1 MW.

A determinação consta em alteração da Portaria 514/2018, publicada pelo MME em dezembro de 2018, que estabeleceu a redução gradual dos limites de migração de consumidores para o mercado livre de energia. A partir de 1º de julho de 2019, o limite mínimo para migração passou a ser de 2,5 MW, fixando a partir de 1º de janeiro de 2020 o limite para migração em 2 MW.

Houve alteração também quanto ao limite de tensão, que desde janeiro de 2019, deixa de valer a restrição da tensão mínima de 69 kV para quem tinha 3 MW de carga antes de julho de 1995.

Também pode migrar o consumidor de energia com carga entre 500 kW e 2 MW (ou o conjunto de consumidores que somem carga que esteja dentro desta faixa), desde que a energia seja comprada de fontes especiais de energia – eólica, térmicas à biomassa, usinas solares e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs e CGHs).

Histórico: a figura do consumidor parcialmente livre surgiu ao mesmo tempo em que a classe de consumidor livre, com os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/1995, porém ainda sem a nomenclatura formal. O detalhamento ocorreu no Decreto nº 5.163/2004.