Concessionária de serviço público

O que é: agente que recebe do poder concedente a outorga de concessão para prestar serviço público.

Como funciona: no setor elétrico, por meio de licitação, o agente recebe a outorga para a exploração dos serviços de geração, distribuição ou de transmissão de energia elétrica. O concessionário de transmissão e/ou distribuição é remunerado por tarifa, definida de acordo com regras do poder concedente, e deve observar os requisitos técnicos definidos para a prestação dos serviços.

Histórico: o Artigo 175 da Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a atribuição de prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, sempre na forma da lei. A regulamentação desse artigo se deu por meio da Lei 8.987/1995, que trata das concessões em geral. A lei foi editada no dia 13 de fevereiro de 1995.

No mesmo dia, o governo sancionou a Medida Provisória 890, que estabelece normas para a concessão de outorgas e prorrogações de concessões e permissões de serviços públicos, com capítulos específicos para o setor de energia elétrica, convertida na Lei 9.074/1995.

No caso da geração, a partir de 1995, o governo deixou de conceder outorgas de novas usinas na condição de concessionárias de serviço público – embora as concessões sejam voltadas para o uso do bem público, a fim de estimular os investimentos na expansão da oferta.

É bom saber também: em geral (mas não exclusivamente), hidrelétricas são outorgadas na condição de produtor independente de energia elétrica, com remuneração a partir da negociação de contratos no mercado livre ou de leilões de energia elétrica para o mercado regulado. Usinas que renovaram concessões em 2012, via MP 579, são remuneradas por meio de cotas.