Garantia Física

O que é: quantidade máxima de energia elétrica de uma determinada usina que pode ser comercializada. Também é conhecida como energia assegurada e expressa em MW médios. O conceito ganhou mais importância no país depois da implantação do Novo Modelo do Setor Elétrico, em 2004. No caso das hidrelétricas, a garantia física também é utilizada para definir a cota de participação das usinas no Mecanismo de Realocação de Energia (MRE).

Como funciona: a comercialização de energia é uma operação contratual e contábil e a produção de energia elétrica de uma usina varia por diversos fatores, como questões climáticas e/ou operacionais. A usina não necessariamente está obrigada a entregar fisicamente a energia, uma vez que a geração depende essencialmente do despacho do sistema, determinado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

Por esse motivo, o Ministério de Minas e Energia (MME) define a energia máxima que pode ser suprida pela usina de acordo com um determinado critério de garantia de suprimento. A garantia física, neste caso, constitui a base comercial das usinas independente da realidade que se impõe, ou seja, as geradoras podem fechar contratos de compra e venda de energia até o limite da garantia física – ou como se diz no jargão do setor, “ancorado” em uma determinada energia assegurada.

A metodologia de cálculo de garantia física de novos empreendimentos, de qualquer fonte de energia, está prevista na Portaria MME nº 101/2016.

Conforme essa normativa, no caso de hidrelétricas e termelétricas despachadas centralizadamente (ou seja, com ordem de despacho determinado pelo ONS), a garantia física de cada usina é calculada como uma fração da capacidade total de geração do Sistema Interligado Nacional (SIN), utilizando os modelos matemáticos Newave e Suishi.

As hidrelétricas devem passar por revisões ordinárias de garantia física a cada cinco anos, ou antes disso, na ocorrência de fatos relevantes que demandem uma revisão extraordinária.

No caso das usinas térmicas que não são despachadas pelo ONS e das usinas solares heliotérmicas, as premissas básicas para o cálculo da garantia física são: a geração totalmente inflexível; o custo variável unitário (CVU) igual à zero, em razão da inflexibilidade total; disponibilidade de energia para o SIN definida pelo agente gerador; e ponto de medição individual (PMI).

Já para as eólicas, a garantia física é calculada por meio de uma equação que considera a produção anual de energia certificada, em MWh, referente ao valor de energia anual com uma probabilidade de ocorrência igual ou maior que 90%; a taxa equivalente de indisponibilidade forçada (TEIF); a indisponibilidade programada (IP); e a estimativa anual do consumo interno e perdas elétricas até o PMI da usina.

E no caso das usinas solares fotovoltaicas, a garantia física é calculada por meio de uma equação que considera a produção anual de energia certificada, em MWh, referente ao valor de energia anual com uma probabilidade de ocorrência igual ou maior que 50%; a taxa equivalente de indisponibilidade forçada (TEIF); a indisponibilidade programada (IP); e a estimativa anual do consumo interno e perdas elétricas até o PMI da usina.

Histórico: o conceito de garantia física como lastro para contratos de energia foi instituído na reforma setorial de 2004. O valor desse parâmetro da usina é definido pelo MME, a partir de cálculos feitos pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE), de acordo com metodologia estabelecida na Portaria MME nº 101/2016, e conforme previsto na Lei 10.848/2004 e nos Decretos nº 5.163/2004, e nº 2.655/1998.

Em 2017, ocorreu a primeira revisão ordinária dos valores de garantia física da maioria das hidrelétricas, a fim de adequá-las à evolução do sistema elétrico, estabelecida na Portaria MME nº 178/2017. Os novos valores entraram em vigor em janeiro de 2018.

É bom saber também: pelas regras do setor, as hidrelétricas possuem direito de preservar a garantia física pelo prazo da concessão, mas sujeitas a revisões que podem estabelecer redução de até 5% a cada revisão ou até 10% durante o prazo da outorga. A medida visa garantir segurança jurídica nas relações comerciais.

Quando uma usina não possui lastro suficiente para atender a contratos de venda de energia, ela deve comprar lastro de outras geradoras a fim de garantir seus compromissos comerciais, sob risco de ser penalizada.

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