Carregador de Gás Natural

O que é: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 11.909/2009).

Como funciona: o acesso aos gasodutos de transporte é assegurado por lei e se dá por meio da contratação de serviço de transporte pelos carregadores, com observância aos princípios da publicidade, da transparência e da isonomia entre os agentes. A ANP regulamenta a atividade de carregamento definindo os requerimentos para a solicitação da autorização para exercer a atividade e as obrigações e os direitos dos carregadores autorizados. A partir da outorga de autorização, os agentes tornam-se aptos a participar de chamadas públicas para contratação de capacidade em gasodutos de transporte e celebrar contratos de serviço de transporte com transportadores autorizados ou concessionários da atividade de transporte.

Histórico: os termos carregador e carregador proprietário foram cunhados na Portaria ANP 10/2002. À época, era definido como “pessoa jurídica usuária do serviço prestado pelo operador e proprietária dos produtos (Gás Natural) movimentados”. Na mesma portaria, o termo carregador proprietário foi definido como: pessoa jurídica que é, simultaneamente, titular do Terminal Privativo de Uso Misto, usuária do serviço prestado pelo operador e proprietária dos produtos movimentados. A mudança veio na Lei do Gás (Lei 11.909/2009), mantida pelo Decreto nº 7.382/2010, que também definiram o carregador inicial como “aquele cuja contratação de capacidade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte”.

É bom saber também: a regulamentação da atividade de carregamento estabelece regras sobre a separação dos elos componentes da cadeia de valor da indústria do gás natural, que incluem limites às participações cruzadas dos agentes nas atividades de carregamento e transporte de gás natural sob o regime de concessão, vedando o exercício da atividade de carregamento:

  • por sociedade ou consórcio que detenha autorização ou concessão para o exercício da atividade de transporte de gás natural;
  • em gasoduto de transporte objeto de concessão em que o respectivo concessionário seja uma sociedade que possua controle ou coligação com o carregador.

Sociedades que detenham autorização ou concessão para transporte de gás natural estão vedados de participar em consórcios autorizados para o exercício da atividade de carregamento.

A vedação relativa a concessões de gasodutos de transporte se aplica à concessão em que consórcios possuam participantes com relação societária de controle ou coligação com o carregador.

As normas regulatórias atuais estabelecem que o carregador (geralmente o produtor de gás) e o transportador (geralmente proprietário ou sócio da empreiteira que construiu os gasodutos) precisam ser dissociados um do outro. Mais recentemente, na Resolução 51/2013, a ANP estipulou que, além de carregador e transportador serem empresas diferentes, eles não poderiam ter qualquer tipo de vínculo societário. Mas, na prática, os gasodutos de transporte hoje são operados em sua maioria pela Transpetro, que é uma empresa subsidiária da Petrobras, por sua vez carregadora de Gás Natural.

Um dos mais importantes gasodutos existentes é o Gasoduto Bolívia-Brasil (Gasbol), criado no Acordo de La Paz, de 1996. Ele opera desde 1999, mas apenas em 2010 atingiu sua plenitude.