Participação Especial

O que é:  uma compensação financeira extraordinária, prevista no regime de concessão, sobre a produção e exploração de petróleo e gás e aplicada em casos campos de grande volume de produção ou de alta rentabilidade. Ela está regulamentada no Artigo 45 da Lei 9.478/1997.

Cada concessionário apura trimestralmente o valor da participação especial e o recolhe até o último dia útil do mês subsequente à apuração, cabendo ao operador do consórcio o encaminhamento à ANP. Para efeitos de cálculo são utilizados os mesmos volumes da apuração dos royalties.

Como funciona:  A participação especial passa a ser cobrada quando um volume suficiente alto de receita líquida é atingido.Por esse regime, são calculadas alíquotas progressivas, que variam de acordo com diversos fatores, como número de anos de produção, localização do campo de extração (onshore, offshore – águas rasas, profundas), e o respectivo volume de produção trimestral.

Ela possui uma tabela de cobrança progressiva de alíquotas que variam de 0% a 40% sobre a receita líquida da produção trimestral de cada campo, consideradas as deduções da receita bruta previstas na lei, como custos operacionais, provisão de abandono, depreciações, investimentos exploratórios e em P&D, etc.

A receita arrecadada pela participação especial é dividida em função de quatro tipos de distribuições existentes na legislação, que varia de acordo com a procedência do recurso, e ano da declaração de comercialidade. Na maior parte dos casos, 50% das tarifas são repassadas à União, 40% aos estados produtores e 10% aos municípios produtores. Seu cálculo é feito pela seguinte formula:

PE = {[ RLP ] – [ n x RLP÷ VPF ] } x alnominal

Onde: PE: Participação Especial, em R$;
RLP: Receita Líquida Ajustada (Base de Cálculo), em R$;
VPF: volume de produção trimestral fiscalizada, em mil m³ de óleo equivalente;
n: redutor estipulado conforme as faixas temporais, de produção e da lavra de um dado campo produtor;
alnominal: alíquota nominal, que varia de 0% a 40%.

Histórico: a participação especial do petróleo foi instituída em 1997, com a aprovação da Lei 9.478, também conhecida como Lei do Petróleo. Nessa lei, o governo federal ampliou os royalties de 5% para 10%, mudou a base de cálculo utilizando preços de mercado e ainda criou uma compensação extraordinária, a participação especial do petróleo, repartida com estados e municípios confrontantes.

É bom saber: dos 322 campos que pagaram royalties em 2016, apenas 18 pagaram participação especial, sendo que apenas o Campo de Lula se aproximou da alíquota de 40%, além de outros poços do pré-sal em regime de concessão. A grande maioria dos campos de petróleo do país é isenta de pagamento pois sua produção fica abaixo do mínimo estipulado para haver a cobrança – cerca de 30 mil barris por dia para águas profundas e após o terceiro ano de produção.