Declaração de Comercialidade

O que é: é uma Notificação feita pelo concessionário ou contratado à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) declarando a condição comercial de uma ou mais jazidas descobertas na área de concessão ou Partilha, e em consequência confirmando a intenção de desenvolvê-la. A Declaração de Comercialidade marca o fim da fase de Exploração e o início da fase de Desenvolvimento da Produção de uma área, com a criação de um campo de petróleo ou gás natural.

Como funciona: no Brasil, a ANP é responsável pela regulação, aprovação e a fiscalização das Declarações de Comercialidade. De acordo com as determinações da Resolução ANP n° 30/2014, ao fim do período do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD), o concessionário apresenta à ANP o Relatório Final de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (RFAD), um documento comprovando que a avaliação da descoberta de petróleo ou gás natural foi efetivada para embasar a Declaração de Comercialidade.

A Declaração de Comercialidade é decidida unilateralmente pelo concessionário e enviada via protocolo, de acordo com o Regulamento Técnico, contendo no mínimo os seguintes tópicos: (i) Carta de encaminhamento; (ii) Tabela contendo as coordenadas dos vértices do polígono que define o campo utilizando coordenadas geográficas em forma digital; (iii) Tabela contendo os recursos de petróleo, gás e/ou condensado, de acordo com item 5.1.5 da Resolução ANP 30/2014. Caso a área declarada comercial envolva mais de uma jazida, em termos estratigráficos ou geográficos, os volumes são discriminados separadamente; (iv) Tabela com nome do contrato, bloco, nome proposto para o campo, sigla proposta para o campo, nome do poço descobridor, documento datado de aprovação do plano de avaliação; (v) No ato da Declaração de Comercialidade, o concessionário denominará o campo utilizando-se de nomes de aves brasileiras, quando se tratar de descobertas em terra, e nomes ligados à fauna marinha, quando se tratar de descobertas no mar. A sigla deverá conter duas a quatro letras relacionadas ao nome escolhido para o campo. O nome e a sigla do campo propostos serão analisados pela ANP para evitar repetição destes atributos. Caso o nome e/ou a sigla sejam rejeitados, o operador será solicitado a apresentar uma nova denominação. Em caso de impasse, a ANP definirá o nome e sigla do campo. Caso sejam áreas declaradas comerciais em parcelas de contratos distintos, devem ser encaminhadas diferentes declarações, criando-se assim campos distintos. Nesses casos, deve-se adotar para o campo principal nomenclatura conforme este item, com os demais recebendo a mesma denominação acrescida de uma direção, por exemplo: Sul de Lula, Noroeste de Sapinhoá; (vi) Texto resumindo os resultados obtidos em cada método de avaliação da descoberta (geofísica, novos poços, teste de longa duração, outros métodos), e conclusão final sobre a avaliação da descoberta incluindo as justificativas para a declaração de comercialidade. (vii) Mapas de cada acumulação apropriada no plano de avaliação para ser declarada comercial. Os contornos de cada acumulação (projeção horizontal de seus limites) devem ser encaminhados em mídia digital.

Histórico: O conceito da Declaração de Comercialidade já constava na Lei do Petróleo (Lei 9.478/1998), implementado no Artigo n° 44, sendo ainda mais regulamentado posteriormente nas Resoluções da ANP n° 31/2011 e n° 30/2014. Desde 2008, já foram apresentadas e aceitas pela ANP 150 Declarações de Comercialidade, sendo mais de 70 até 2010. Na Bacia de Campos, considerada madura, houve apenas 9 Declarações de Comercialidade no período, concentradas nos anos de 2012 e 2013. Por outro lado, na Bacia de Santos, onde se concentram os novos grandes campos do pré-sal como Lula, Sapinhoá, Búzios e Mero, houve 26 descobertas no período, sendo 7 em 2018, por exemplo.

É bom saber também: Existe um tipo de declaração de comercialidade chamada anexação que consiste na incorporação de uma determinada descoberta comercial a um campo produtor ou potencialmente produtor, ampliando seus limites com vistas à exploração conjunta destes. A aplicabilidade deste instrumento depende de que os campos que compartilham a jazida, além de pertencerem a uma mesma empresa contratada ou consórcio, tenham sido outorgados por contratos de parâmetros idênticos. Diferentemente do que ocorre com os Acordos de Individualização da Produção (AIP) e Compromisso de Individualização da Produção (CIP), que podem ter sua celebração exigida pela ANP, a anexação de áreas deve ser requerida pelo próprio contratado. A anexação de áreas soluciona casos de reservatórios dependentes que precisam ser incorporados a outros para se tornarem comercialmente viáveis.