Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD)

O que é: mecanismo que permite que as distribuidoras ajustem suas posições contratuais. Para fazer isso, as distribuidoras que possuem sobras contratuais cedem contratos àquelas que possuem déficits. Também permite que as distribuidoras com sobras contratuais reduzam contratos por meio da devolução dos montantes contratados aos vendedores.

O Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) foi criado em 2004, por meio do Decreto Nº 5.163/2004 e foi regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio da Convenção de Comercialização. Seu detalhamento está contido no caderno de regras da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

Como funciona: atualmente existem quatro tipos de MCSD, cada um com um funcionamento distinto.

1) MCSD Mensal 

Possibilita a redução de contratos de energia existente por conta da migração de consumidores cativos para o mercado livre. Também é utilizado para equilibrar outros desvios de mercado. O funcionamento do mecanismo pode ser resumido em quatro passos:

  • Sobras: as distribuidoras declaram se, por conta da migração de consumidores para o mercado livre, ou outros desvios de mercado, há mais energia contratada do que o necessário para cobrir todo o consumo;

  • Déficit: as distribuidoras declaram se há déficit de contrato por variações de mercado. Por exemplo: aumento de consumo ou entrada de novas cargas;

  • Cessão: as distribuidoras com sobra cedem os contratos de energia existente para as distribuidoras com déficit;

  • Redução contratual: caso as sobras declaradas sejam superiores aos déficits declarados, os contratos de energia existente serão devolvidos aos vendedores até o equilíbrio entre sobra e déficit. A redução é aplicável apenas para as sobras decorrentes da migração de consumidores do mercado cativo para o mercado livre.

Fonte: MegaWhat

2) MCSD 4%

Segue a mesma lógica aplicada ao MCSD Mensal, equilibrando sobras e déficits e, caso haja mais sobras do que déficits, o montante de energia existente é devolvido aos vendedores:

  • Não é necessário justificar o motivo das sobras ou dos déficits;

  • O montante de sobras a ser declarado pela distribuidora é limitado a 4% do total já contratado;

  • O mecanismo ocorre uma vez ao ano, antes da declaração de necessidade de compra pelas distribuidoras para o leilão de energia existente.

3) MCSD ex-post

Este mecanismo, que ocorre uma vez ao ano, tem como principal objetivo evitar que as distribuidoras com déficit de contratos recebam penalidade de lastro. Neste MCSD, não ocorre alteração das quantidades contratadas de cada agente.

Caso um agente de distribuição, na apuração contratual do ano civil anterior, esteja com um déficit contratual, este déficit pode ser compensado pelas sobras contratuais de outras distribuidoras, para fins de apuração de lastro. Dessa forma, possíveis déficits são compensados pela sobra de contrato de energia existente de outras distribuidoras, evitando penalidades de lastro.

4) MCSD de Energia Nova

O mecanismo foi regulado pela Aneel por meio da Resolução Normativa nº 693/2015 e permite a redução de contratos provenientes de energia nova.

O funcionamento do mecanismo é similar ao mecanismo de MCSD Mensal, mas com uma importante diferença na possibilidade de redução de contratos:

  •  Sobras: as distribuidoras declaram sobras contratuais, sem necessidade de justificar a motivação;

  • Déficit: as distribuidoras declaram se há déficit de contrato por variações de mercado. Por exemplo: aumento de consumo ou entrada de novas cargas;

  • Cessão: as distribuidoras com sobras realizam um contrato de cessão para as distribuidoras com déficit;

  • Redução contratual: caso as sobras declaradas sejam superiores aos déficits declarados, os contratos de energia nova poderão ser reduzidos, a depender da oferta de redução dos geradores;

  • Oferta de redução: os geradores vendedores de contratos de energia nova ofertam a disponibilidade para redução contratual, que pode ser temporária ou definitiva.

  • Redução: os contratos ofertados pelos geradores são reduzidos, em ordem decrescente de custo (do mais caro ao mais barato), até que o equilíbrio entre sobra e déficit seja atingido.
    Fonte: MegaWhat

É bom saber também: em 2018, por meio da Resolução Normativa nº 824, houve uma alteração na regulação do MCSD de Energia Nova. Nessa alteração, a Aneel estabeleceu que a redução permanente de contrato ensejará no pagamento de indenização pelos geradores. A indenização é equivalente a um ano de receita do empreendimento, proporcional ao montante reduzido. Assim, caso o gerador opte por rescindir o contrato, a indenização será de um ano de receita do empreendimento. A nova regulação limitou a utilização do mecanismo pelos geradores.

O valor da indenização é destinado, em sua integralidade, à modicidade tarifária.