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Covid-19: Consumidores conseguem liminares por força maior contra Engie e EDP

Financial Business man Accounting Calculating Cost Economic budget investment and saving concept
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A administradora de shoppings centers BR Malls conseguiu decisões judiciais contra as comercializadoras da Engie e da EDP Brasil para não pagar a totalidade dos seus respectivos contratos de compra de energia, sob alegação de força maior e caso fortuito. São as primeiras decisões do tipo que vieram à tona desde o início da pandemia do coronavírus (covid-19). Nos dois casos, os requerentes conseguiram cautela antecipada para pagar o montante faturado, e não o contratado. As outras partes – os vendedores de energia – não chegaram a ser ouvidos.

Embora as duas liminares concedidas tenham dado prazos de dois meses ou mais, não está claro se vão, de fato, ter esta validade. Isso porque a Lei 9.307/1996, que trata de arbitragem, define que a eficácia da medida cautelar cessa se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem em 30 dias. Ou seja, a BR Malls tem 30 dias para entrar com a arbitragem, que vai debater os fundamentos do pedido de força maior. Será necessário comprovar que a companhia não tem, de fato, os recursos para cumprir seus contratos.

O processo contra a Engie tem como requerentes condomínios de shoppings no Paraná e no Rio Grande do Sul administrados pela BR Malls. A outra ação envolve condomínios de shoppings da mesma companhia em São Paulo, desta vez referente a contratos com a EDP. 

Havia ainda uma outra ação da BR Malls, referente a shoppings localizados no Mato Grosso, contra a Minerva Comercializadora de Energia, mas o pedido de tutela de urgência não foi deferido enquanto a parte requerida não se manifestar.

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O processo dos shoppings do Paraná e Rio Grande do Sul foi impetrado no Cartório da 2ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Os autores conseguiram tutela cautelar apesar da cláusula arbitral dos contratos, alegando que a atividade dos shoppings diminuiu drasticamente e de forma abrupta por conta das medidas de isolamento social adotadas no combate à pandemia. 

Na decisão, a juíza Maria Christina Berardo Rucker afirmou que a cautelar era justificada uma vez que a demora na decisão traria perigos à requerente, já que o contrato firmado entre as partes prevê a compra de volume mínimo de energia. 

“Assim, neste momento de impossibilidade de funcionamento regular a exigência de compra de valor mínimo de consumo pode acarretar em dano ante a despesa obrigatória de pagamento por energia não consumida neste período de retração da economia e das atividades empresariais das requerentes”, escreveu a juíza. A decisão será válida enquanto durar a situação de isolamento social ou até que seja constituído o juízo arbitral.

A decisão contra a EDP é semelhante, mas envolve o período estimado de março e abril, durante os quais ocorreu a força maior. Para os meses subsequentes, o juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, escreveu que até a instauração do tribunal arbitral as requerentes deverão pedir na Justiça a manutenção da decisão.

“Sob o aspecto do risco, tem-se que os shopping centers estão sem entrada maciça de receitas, em virtude do fechamento, motivo pelo qual a reestruturação de ativos é medida impositiva para que consigam ultrapassar a crise sem perdas irrecuperáveis. Outrossim, continuarão a efetuar o pagamento, porém da energia efetivamente consumida, como ocorre em qualquer outro contrato de energia elétrica fora do livre mercado”, escreveu o juiz.

A MegaWhat teve acesso a outro pedido de liminar contra a Engie, desta vez da Plasutil Industria e Comercio de Plasticos, mas esta foi indeferida. 

O juiz Arthur de Paula Gonçalves escreveu em sua decisão que a antecipação pretendida pelo pedido de cautelar acarretaria em “sérios, palpáveis e graves riscos de tornar-se irreversível”. A petição não foi instruída com prova inequívoca das dificuldades alegadas e nem a diminuição de recebíveis, “não se podendo esquecer que eventos de força maior ou caso fortuito devem impor uma impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, não mera dificuldade ou maior onerosidade”, escreveu ele. 

Nota: Atualizada às 19h30 do dia 9 de abril para inclusão de informações.

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