Mercado Livre

Comercializadoras têm vitória parcial em pleito na Aneel sobre mecanismo de devolução de contratos

Um grupo de 12 comercializadoras de energia que questiona o uso dos MCSDs Mensais pelas distribuidoras para redução de contratos de compra de energia firmados em leilões de energia existente teve uma vitória parcial na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 

Em nota técnica do dia 29 de maio, a Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado da agência recomendou que a diretoria acate parcialmente o pleito, extinguindo em parte o direito das concessionárias de redução dos CCEARs em razão da migração de consumidores para o mercado livre. Em relação aos meses já contabilizados, a mesma nota recomenda que sejam reprocessados. 

Se acatada, a recomendação da área técnica afetará cerca de 25% das reduções contratuais já feitas pelas distribuidoras. A tese de que as concessionárias estão usando a norma de forma incorreta não chegou a ser apreciada. O pleito chegou a ser incluído na pauta da reunião da diretoria da Aneel de amanhã (2 de junho), mas foi retirado. O diretor Júlio César Rezende Ferraz, que tinha sido sorteado relator do processo, se declarou impedido de avaliar o caso e foi substituído pelo diretor Efrain Cruz.

No processo, as empresas Capitale, Comerc, Delta, Tradener, Beta, Deal, Atmo, Matrix, Máxima, Minerva, Prime Energy e Stima Energia pedem uma medida cautelar que impeça que as distribuidoras que compraram energia nos leilões de energia existente de 2017, 2018 e 2019 possam reduzir e até zerar tais contratos no MCSD, alegando se tratar de sobras resultantes da migração de consumidores para o mercado livre. O prejuízo, alegam, pode ser de R$ 240 milhões a R$ 420 milhões.

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Os leilões de energia existente citados no processo, do tipo A-1 e A-2, são chamados de leilões de “ajuste”, nos quais as distribuidoras contratam para completar seus portfólios dos anos subsequentes e evitar exposições ao mercado de curto prazo. As distribuidoras podem reduzir os CCEARs de energia existente por meio do MCSD com a limitação de 4% para sobrecontratação e 100% para migrações ao mercado livre. 

Segundo o processo, as distribuidoras estão usando migrações passadas de consumidores para reduzir contratos, a fim de minimizarem o impacto da sobrecontratação. Esse ponto não chegou a ser discutido pela nota técnica.

Além disso, as comercializadoras alegam que uma mudança nas regras que entrou em vigor em setembro do ano passado está sendo usada pelas distribuidoras para redução dos contratos, desrespeitando a regulação vigente na época dos leilões. A área técnica da Aneel acatou esses argumentos.

Em 2017 e 2018, foram realizados leilões do tipo A-1 e A-2, com entrega no ano seguinte ou em dois anos, e as regras para direito de redução contratual pela migração de consumidores eram diferentes. Para os leilões A-1, o direito era extinto no momento em que as distribuidoras declaravam necessidade de compra de energia existente. Ou seja, se a empresa calculava ter  necessidade de contratação para o ano seguinte, não poderia devolver esses mesmos contratos com base em migrações feitas antes da compra. Para os leilões A-2, o direito se extinguia no momento em que os contratos passavam a valer.

No ano passado, a regra foi novamente rediscutida, e o prazo para redução de CCEARs foi alterado para até o último MCSD Mensal do ano de migração. No caso de migrações realizadas após o último MCSD Mensal do ano anterior, que sempre acontece em novembro, o prazo é o último MCSD Mensal do ano seguinte.

Um despacho da Aneel criou uma regra de transição para tal mudança, estabelecendo que o direito de redução de tais contratos vai se extinguir no último MCSD Mensal de 2020 para as migrações realizadas até 31 de dezembro do ano passado. Segundo o pleito das comercializadoras, assinado pelo escritório de advocacia Demarest, essa regra de transição é ilegal pois cria direitos de redução contratual que teriam sido revogados na revisão da regra.

O pedido alega, por exemplo, que algumas distribuidoras aproveitaram a regra de transição para devolver energia comprada anos antes, quando o direito já teria sido extinto nas regras vigentes na época do certame.

Nos leilões A-1 e A-2 de dezembro do ano passado, as distribuidoras entregaram as declarações de necessidade em novembro, data do último MCSD Mensal de 2019. Essas mesmas distribuidoras que contrataram energia existente estão utilizando migrações anteriores à novembro para justificar o cancelamento dos contratos, segundo as comercializadoras. Esse pleito não chegou a ser avaliado pela nota técnica.

Os técnicos recomendaram que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que operacionaliza os MCSDs, aplique nos contratos dos leilões A-2 de 2017 e 2018 os procedimentos que tratam da extinção do direito de redução dos CCEARs em razão da migração de consumidores para o mercado livre em todos os MCSDs Mensais deste ano. Além disso, recomendaram que a CCEE reprocesse os MCSDs mensais e recontabilize o mercado de curto prazo de meses já contabilizados que seriam impactados. 

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