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Decisão do STJ mantém hidrelétrica Risoleta Neves no MRE

Decisão do STJ mantém hidrelétrica Risoleta Neves no MRE

A hidrelétrica Risoleta Neves (70 MW) continuará participando do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), conforme decisão do ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A usina está inoperante desde 2015, em razão de danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana, estado de Minas Gerais.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) havia pedido a reversão de uma decisão liminar de 2017, quando a autarquia suspendeu temporariamente a operação da usina, que foi revertida na manutenção de sua participação no mecanismo.

Segundo a agência, a continuidade da usina no MRE traz prejuízos milionários às demais empresas integrantes do sistema, sem que a usina tenha qualquer capacidade de produzir energia. Além disso, como o risco hidrológico das usinas é assumido pelos compradores de energia, o impacto de mais de R$ 424 milhões já pagos à hidrelétrica Risoleta Neves afetaria os consumidores distribuidoras.

Apesar dos argumentos da Aneel, o ministro considerou que não foram demonstradas situações específicas ou dados concretos capazes de comprovar que, com a manutenção da usina no MRE, haveria a possibilidade de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

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Ainda segundo Martins, os argumentos trazidos indicam que o sistema MRE possui instrumentos para a manutenção da participação da usina, tendo em vista que uma de suas finalidades é exatamente equacionar o excesso ou o déficit na oferta de energia.

O presidente do STJ também destacou que a alegação de que os consumidores poderiam ser atingidos, bem como de possíveis prejuízos ao meio ambiente, não foram acompanhadas de elementos concretos que comprovassem tais efeitos.

“Ademais, tal análise deve ser realizada na instância originária, cujo ambiente é adequado para a instrução probatória que se repute necessária, com exercício amplo do contraditório e da ampla defesa. Não se pode, portanto, atribuir à suspensão de liminar e de sentença natureza jurídica recursal, sob pena de descaracterização do regime legal desenhado para o exercício escorreito desse instituto processual”, apontou.

Com informações do STJ

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