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STF discute inconstitucionalidade de desconto do Baixa Renda no cálculo do ICMS

STF discute inconstitucionalidade de desconto do Baixa Renda no cálculo do ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a repercussão geral da inconstitucional da inclusão do valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda na base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O recurso foi interposto pelo Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou legítima a inclusão, sob o argumento de que o tributo incide sobre o valor total da tarifa, incluindo a subvenção, que integra seu preço final. A decisão da exclusão caberia assim aos estados, por meio de convênio.

Por sua vez, ao STF, o Siesp afirmou que a subvenção econômica foi instituída como instrumento de política pública, que tem por objetivo a modicidade tarifária do fornecimento de energia elétrica, e não pode ser equiparada à operação de circulação de mercadoria.

O sindicato ainda argumentou que a inclusão da parcela na base de cálculo do ICMS, por meio de decreto estadual, fere o princípio da legalidade tributária. Além disso, o governo teria interferido em política pública do governo federal e onerado justamente a parcela da população de menor poder aquisitivo.

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Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski verificou que, do ponto de vista jurídico, a definição sobre a constitucionalidade do tema norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, que tramitam no STF e nos demais tribunais brasileiros. Sob o aspecto econômico, observou que a solução do caso poderá implicar relevante impacto no orçamento dos estados e dos contribuintes do ICMS.

O ministro também destacou a repercussão social da matéria e constatou a transcendência da controvérsia e o seu potencial para reproduzir-se em múltiplos feitos, pois envolve conflito de interesses entre as empresas de energia elétrica e os estados e entre estes e a administração federal, o que recomenda sua análise pelo Supremo.

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