A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou, nesta terça-feira, 1º de dezembro, a regulamentação das novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, conforme previsto pela Lei nº 14.052/2020. O texto aprovado passou por consulta pública e recebeu 151 contribuições no período.
Em mais de cinco anos de discussões sobre o tema, a regulamentação resolverá uma judicialização de R$ 8,6 bilhões nas operações do mercado de curto prazo de energia, devido às liminares vigentes que limitam os efeitos do GSF sobre a geração de hidrelétricas.
Para ter direito à repactuação, o agente deverá ter desistido da ação judicial que prevê isenção ou mitigação dos riscos hidrológicos relacionados ao Mecanismo de Realocação de Energia (MRE), e não ter repactuado o risco hidrológico para a respectiva parcela de energia.
A aplicação da taxa de desconto no cálculo das extensões pelo Wacc, um dos pleitos mais discutidos pelos agentes, foi considerado pela Aneel. Por outro lado, a agência manteve o entendimento que centrais geradoras hidrelétricas (CGHs) não possuem a previsão legal para outorga, portanto, não tem como estender ou abrir exceção para que ela seja inserida nas condições para repactuação. Por outro lado, reconheceu o direito das usinas em regime de cotas.
Da mesma forma, se o agente não for mais detentor da outorga, não há como pedir uma repactuação retroativa de quando foi detentor. A agência também negou o pleito para que fosse prerrogativa do agente a decisão sobre a forma de alocar a extensão de outorgas das usinas. A extensão deve ser aplicada para a outorga específica repactuada, não cabendo compensações em outras usinas de um mesmo grupo empresarial.
Seguindo o mesmo conceito, se o agente tiver múltiplas ações judiciais, de diferentes empreendimentos, ele só deverá desistir da ação judicial daquela outorga que pretende buscar repactuação.
A agência também irá considerar os impactos da caducidade das concessões da Abengoa e da Isolux no escoamento da geração da hidrelétrica de Belo Monte para fins de compensação, bem como, dos efeitos causados por hidrelétricas com prioridade de licitação e implantação que sejam decorrentes de restrições ao escoamento da energia ao MRE.
Além disso, o texto dá condições de repactuação com efeitos retroativos para as hidrelétricas estruturantes de Santo Antônio, Jirau e Belo Monte, para o caso de deslocamento por acionamento de termelétricas fora da ordem de mérito (GFOM) e importação, ou de atraso e condições insatisfatórias da entrada de linha de transmissão e garantia física de motorização.
Valores e prazos
Segundo cálculos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), a nova repactuação pode envolver um ganho em valor presente líquido de até R$ 8,77 bilhões para as hidrelétricas. O montante foi apurado na análise dos 102 meses do histórico abarcado pela lei, de março de 2012 até agosto de 2020.
Ainda conforme a CCEE, a repactuação vai resultar numa extensão média dos prazos de concessão das hidrelétricas de 500 dias.
Das 423 usinas habilitadas para a repactuação proposta, 45% terão a extensão da concessão de até um ano, e 31% terão entre um e dois anos. O limite para a extensão das concessões é de sete anos, e só foi ultrapassado por três hidrelétricas: Sobradinho, Poço Fundo e Porto Primavera.
Cronograma
Nos próximos dez dias, o Operador Nacional do Sistema (ONS) e a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) deverão fornecer à câmara os dados de entrada necessários ao processamento dos valores de compensação. Depois, a CCEE terá 90 dias para encaminhar à Aneel os resultados do cálculo do montante financeiro da compensação, juntamente com os dados necessários para a reprodutibilidade dos cálculos.
Por sua vez, a agência reguladora terá 30 dias para publicar uma resolução homologatória informando o prazo da extensão da outorga de cada usina do MRE, bem como os valores financeiros apurados.
Para finalizar, os agentes de geração deverão solicitar a compensação e assinar o termo de aceitação. Lembrando que os agentes deverão ter desistido das ações judiciais e à renúncia de qualquer alegação de direito relativa à isenção ou mitigação dos riscos hidrológicos relacionados ao MRE.