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Aneel instaura consultas públicas para adequação em regras de comercialização

Aneel instaura consultas públicas para adequação em regras de comercialização

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) instaurou, na última terça-feira, 25 de maio, duas consultas públicas visando o aprimoramento das regras e procedimentos de comercialização de energia elétrica. 

Visando adequação às regras de sazonalização e alocação de energia, foi aprovada a abertura de consulta, de 26 de maio a 25 de junho, para operacionalização dos mecanismos dispostos nas Resoluções Normativas nº 898 e nº 899, ambas de 1º de dezembro de 2020.

As alterações foram sugeridas em proposta da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), para possibilitar que geradores do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) exerçam seu direito ao alívio de exposições financeiras.

Segundo voto do diretor-relator do processo, Hélvio Guerra, em resumo, até 2025, para definição das bandas para sazonalização de garantia física, a CCEE utilizará a mesma curva de geração do MRE calculada para o alívio de exposições financeiras de energia secundária. 

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Essa curva será proporcionalizada conforme a garantia física de cada gerador do MRE que poderá sazonalizar sua garantia física mensal respeitando os limites superiores e inferiores da faixa de 80% a 120% e o valor anual de sua garantia física. 

Para a regra de alocação de energia do MRE, visando ajustar o excedente do submercado, a proposta prevê alteração textual nas regras de comercialização no item 9.2 do módulo.

Inflexibilidade térmica

No caso do aprimoramento das regras para o indicativo de deslocamento hidrelétrico motivado por geração termelétrica inflexível, a consulta foi instaurada no período de 27 de maio a 12 de julho de 2021.

Segundo voto da diretora-relatora, Elisa Bastos, o deslocamento hidrelétrico causado por geração termelétrica inflexível é o custo de oportunidade percebido pelos agentes hidrelétricos diante de potencial energético compulsoriamente represado em reservatórios das UHEs.

Dessa forma, três premissas foram adotadas para o período de contribuição: o deslocamento parte de uma decisão unilateral de proprietário de termelétrica, não sendo considerado abatimento de indisponibilidade UTEs despachadas por ordem de mérito; as hidrelétricas cujo risco hidrológico foi repactuado no âmbito do mercado cativo terão direito à compensação financeira integral, a ser recebida via Encargo de Serviço de Sistema (ESS); e o valor do encargo pelo deslocamento a ser percebido pelas UHEs que fizeram a repactuação do GSF no ACR deve ser abatido do valor de repasse, para evitar duplicidade de pagamento.