O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou nesta sexta-feira, 23 de julho, portaria que estabelece as diretrizes para oferta adicional de geração térmica de usinas com Custo Variável Unitário (CVU) nulo para atendimento do Sistema Interligado Nacional (SIN). O recurso adicional será considerado na operação, independentemente da ordem de mérito, sendo caracterizado como garantia de suprimento energético.
O plano de contratar termelétricas a biomassa no período da safra foi antecipado pela MegaWhat em meados de maio. A expectativa é que a contratação dessas usinas possa ajudar a minimizar o risco de déficit durante os períodos secos.
O recurso será utilizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), condicionado à aprovação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE), e limitado às restrições operativas existentes no sistema. Além disso, será considerado por período determinado e de forma ininterrupta, desde que alocável na carga, e observadas a otimização do custo total de despacho do sistema e a segurança operativa.
As ofertas não serão consideradas nos processos de planejamento e programação da operação e de formação do Preço da Liquidação das Diferenças (PLD) e a geração adicional da oferta não será considerada nos processos futuros de previsão de carga e de estimativa de geração de usinas não simuladas.
Os contratos das usinas poderão ser atrelados no Ambiente de Contratação Regulado (ACR) quando de Contratação Livre (ACL). Serão aceitas as ofertas de usinas enquadradas como cogeração qualificada poderão ofertar geração adicional, desde que não participem do Sistema de Compensação de mini e microgeração de energia distribuída.
Quanto aos ofertantes, esses deverão ser agentes com térmica modelada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e que estejam adimplentes com as obrigações setoriais.
As ofertas deverão ser enviadas mensalmente ao Operador do Sistema, em múltiplos produtos com duração de um a seis meses, com especificação do volume para cada mês. Também poderá ser apresentada, excepcionalmente, oferta com periodicidade inferior a um mês.
Os custos relativos à geração de energia elétrica adicional que forem superiores ao PLD, por ocasião da contabilização pela CCEE, serão recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos Custos do Serviço do Sistema. No caso de custo inferior ao PLD, a diferença apurada será revertida em benefício da conta de Encargos de Serviço de Sistema (ESS).
O deslocamento da geração hidrelétrica ocasionado pelas ofertas adicionais será pago pelos consumidores, na proporção de seu consumo, aos agentes hidrelétricos na proporção dos montantes apurados como adicional mensal.