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Redução voluntária entra em consulta pública e abrange até consumidores modelados sob varejistas

Redução voluntária entra em consulta pública e abrange até consumidores modelados sob varejistas

O Ministério de Minas e Energia (MME) divulgou, para consulta pública, as diretrizes para oferta de redução voluntária de demanda (RDV) de energia elétrica para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN). As contribuições serão aceitas pelo prazo de sete dias, contados a partir desta segunda-feira, 2 de agosto.

As ofertas deverão ter vigência de um a seis meses, sendo elas em múltiplos produtos com duração horária, de quatro e sete horas, lotes com volume mínimo de 30 MW médios na duração da oferta e discretizados no padrão de 5 MW médios, preço em R$/MWh, dia da semana e identificação do submercado da oferta.

Poderão participar os grandes consumidores de energia e agregadores, sendo os agentes responsáveis por agregar e centralizar as cargas dos consumidores. Os consumidores parcialmente livres também poderão participar da oferta até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo, bem como os consumidores modelados sob agentes varejistas.

Os participantes deverão possuir unidades consumidoras modeladas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e estarem adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à CCEE.

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A oferta proveniente da redução deverá passar por aprovação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) antes de ser utilizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) como recurso adicional para atendimento do sistema e não será considerada nos processos de operação, formação do Preço da Liquidação das Diferenças (PLD) e de previsão de carga.

O ONS deverá definir previamente a grade horária para cada mês das ofertas, que deverá conter os horários permitidos para reduzir a demanda, bem como os horários permitidos para a eventual compensação da redução de demanda.

No dia anterior, o operador deverá definir o horário em Rotina Operacional Provisória, as ofertas que serão consideradas e em qual horário do dia seguinte. O consumidor ofertante terá prazo limite para confirmar a execução da redução a ser praticada no dia seguinte concretizando a oferta como bem-sucedida, e caso não confirme no prazo estipulado, a oferta será desconsiderada na programação diária da operação.

O ONS poderá despachar os produtos D-0, no caso de despacho intradiário, na ocorrência de desvios em relação aos valores programados de geração, carga e disponibilidade do sistema de transmissão.

O montante verificado será contabilizado no Mercado de Curto Prazo (MCP) pela CCEE e o resultado financeiro decorrente dessa contabilização será pago aos agentes ofertantes. Os custos relativos à redução verificada que forem superiores ao PLD, por ocasião da contabilização pela CCEE, poderão ser recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos Custos do Serviço do Sistema.

Nos casos em que os custos forem inferiores ao PLD, a diferença deve ser apurada na contabilização da CCEE e ser revertida em benefício da conta de Encargos de Serviço de Sistema (ESS). O montante de RVD será aferido mensalmente pela CCEE considerando a diferença, em base horária, entre uma linha base e o consumo verificado do agente participante da oferta de RVD.