O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou a resolução de 12, que estabelece como de interesse da política energética nacional que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) avalie a adoção de medidas visando à prorrogação, por 18 meses, da fase de exploração dos contratos de concessão e partilha de produção vigentes.
A resolução estabelece que a prorrogação não poderá afetar a duração definida para o contrato. Além disso, após o prazo definido, a ANP deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia (MME) um relatório que consolide as informações sobre as atividades exploratórias desenvolvidas nos contratos prorrogados.
Segundo o CNPE tem o intuito de minimizar os impactos negativos gerados pelo atual cenário de incertezas na indústria do petróleo, agravados pela pandemia da covid-19, além de evitar a extinção em larga escala de contratos em fase de exploração sem que tenham sido realizadas as atividades exploratórias compromissadas, e preservar o interesse nacional para a manutenção dos investimentos comprometidos nos contratos.
Outra resolução publicada pelo CNPE, a de n 13, estabelece diretrizes sobre os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) a serem firmados pela ANP sobre o Conteúdo Local para fases já encerradas dos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural.
A agência, deverá considerar para o estabelecimento dos compromissos de aquisição de bens e serviços dos TACs as atividades de investimento em infraestrutura de refino e distribuição de petróleo e seus derivados ou gás natural, bem como de descomissionamento de instalações de produção de petróleo ou gás natural.
Também deve ser considerada a intervenção e melhorias em unidades e sistemas de produção de petróleo ou gás natural em território nacional, bem como da construção de navios tanques, destinados ao transporte e transbordo do petróleo e seus derivados, e das atividades relacionadas ao projeto de poço transparente.
O termo deverá prever um percentual mínimo de conteúdo local a ser superado de 10%, devendo considerar apenas o valor que exceder este percentual, nas aquisições de bens e serviços, à exceção das relacionadas com o projeto de poço transparente e das aquisições de brocas, de serviços de aquisição sísmica e afretamentos de sondas para projetos offshore.
As determinações abrangem projetos cujo prazo para execução não ultrapasse o período de seis anos ou cuja aferição de cumprimento não seja possível de se realizar nesse período.