O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a portaria nº 27, que altera as diretrizes estabelecidas do leilão de reserva de capacidade, marcado para dezembro deste ano. Houve alteração quanto à negociação do produto potência, prorrogação de prazo para informação dos parâmetros da parcela de Custo Variável Unitário (CVU) e inflexibilidade operativa, bem como do protocolo de licença ambiental, além da antecipação do mês de referência do Programa Mensal de Operação (PMO), para cálculo da garantia física.
Quanto à negociação do produto potência. O texto retira a participação de empreendimentos de geração existente e considera apenas os novos, para inflexibilidade operativa de geração anual de até 30%. Para participar desse produto, os empreendimentos devem se sagrar vencedores do produto energia, na primeira etapa do certame.
Já no processo de cadastro e habilitação técnica junto à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), foi prorrogado de 22 de setembro para 13 de outubro, o prazo limite para que os empreendedores informem os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário (CVU) e a inflexibilidade operativa.
Por outro lado, houve antecipação de novembro para setembro, o mês de referência do Programa Mensal de Operação (PMO) a ser adotado para aplicação da metodologia de cálculo da garantia física de energia.
Além disso, excepcionalmente para o certame, não se aplica o prazo de protocolo de licença ambiental junto à EPE em até 80 dias antes do leilão. Para este leilão, os empreendedores poderão realizar o protocolo de licença, emitida pelo órgão ambiental competente, até o dia 14 de outubro.
Ainda foram inseridos dois novos parágrafos, um que determina que para os contratos de venda de energia não se aplicam os critérios de reajuste tarifário, e outro que mantém esses critérios de reajuste para fins de programação da operação e contabilização no mercado de curto prazo do CVU declarado.
Serão enquadrados na modalidade de cadastramento simplificado os empreendimentos existentes que tenham contratos de venda de energia, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), vigentes após a data de início de suprimento.
Para empreendimentos termelétricos, deverá ser comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua. Sobre o escoamento dos projetos, serão consideradas as novas instalações de transmissão arrematadas em leilão realizado até o mês do término do cadastramento, desde que a previsão de data de operação comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual.