O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Tocantins que proíbe o corte de energia elétrica antes e depois de feriados e entre às 12h de sexta-feira e 8h de segunda-feira.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) e prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido de que o artigo 1º da lei estadual 3.244/2017, ao dispor sobre energia elétrica, tratou de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
Em seu voto, a relatora afirmou que, em razão do monopólio da União sobre os serviços públicos de energia elétrica estabelecido na Constituição, ainda que delegados mediante autorização, concessão ou permissão, somente ela pode dispor acerca do seu regime de exploração, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de fornecimento. Segundo a ministra, embora os serviços de energia elétrica prestados por empresas particulares tenham dimensão econômica, comercial e de consumo, não se pode perder de vista que se trata de serviço público.
A resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que a distribuidora deve adotar o horário das 8h às 18h, em dias úteis para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplência, sendo vedado fazê-lo nas sextas-feiras e nas vésperas de feriado.
Único a divergir, o ministro Edson Fachin considerou que a repartição de competências no federalismo brasileiro deve ser “menos centralizadora e mais cooperativa” e, por isso votou pela improcedência da ação. Segundo ele, a legislação local é mais minuciosa a fim de atender à necessidade de respeitar dias e horários de acordo com a cultura local.