Distribuição

Compra de excedente de energia das distribuidoras terá aporte em duas etapas

Compra de excedente de energia das distribuidoras terá aporte em duas etapas

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, 12 abril, o resultado da consulta pública nº 46/2021, para aprimoramento da regulamentação da venda de excedente de energia das distribuidoras por meio do Mecanismo de Venda de Excedentes (MVE).

Segundo a diretora Elisa Bastos, relatora do processo, a proposta aprovada conseguiu superar o grande desafio regulatório, que era o “de criar maior segurança ao mecanismo e ao mesmo tempo, garantir a sua competitividade”.

A deliberação sobre aporte de garantias financeiras seguiu o texto colocado em consulta pública em junho do ano passado, prevendo duas etapas: a primeira, de garantia financeira de participação no MVE, imposta a todos os interessados, e a segunda, de fiel cumprimento, excluída a necessidade para os produtos mensais.

Os agentes que tenham interesse em participar do mecanismo como compradores deverão fazer aportes proporcionais ao volume de energia total ofertado, com atualização anual em dezembro, pelo IPCA.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE Minuto Mega Minuto Mega

Já a garantia de fiel cumprimento do contrato será demandada de todos os agentes compradores vencedores do mecanismo, com aportes capazes de assegurar o custo de oportunidade das distribuidoras e dar cobertura a multas aplicadas até o desligamento do comprador inadimplente.

Para estes casos, a agência prevê que os contratos serão rescindidos de maneira célere, antes mesmo do desligamento do agente inadimplente. Foram recebidas 80 contribuições para a consulta, sendo 42,5% delas aceitas ou parcialmente aceitas.

Entre as alterações no texto, para os produtos mensais e PLD + Ágio, foi considerada a rescisão imediata do contrato em caso de não pagamento da liquidação e cobrança de multa rescisória. Para os demais produtos, o contrato só será registrado após o aporte de garantia de fiel cumprimento e cobrança de multa rescisória em caso de não aporte.

Os produtos com preço fixo, terão a efetivação do contrato mesmo em caso de execução da garantia de fiel cumprimento, mas o contrato será rescindido imediatamente em caso de não recomposição da garantia, com cobrança de multa rescisória.

A multa rescisória estabelece o pagamento à distribuidora de multa igual ao volume de energia contratada entre o mês de rescisão e o término do contrato, limitado a 12 meses, e multiplicado, em caso de produtos com preço fixo, pelo preço de venda de energia, ou para produtos com preço variável, ao ágio, se positivo, em relação ao PLD.

Matéria bloqueada. Assine para ler!
Escolha uma opção de assinatura.