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Governo estabelece diretrizes para contratação compulsória de 10 GW de hidrelétricas e térmicas a gás

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O presidente Jair Bolsonaro assinou o decreto nº 11.042 prevendo as regras para contratação de termelétricas a gás, por meio de leilão de reserva de capacidade, e de hidrelétricas até 50 MW, pelos leilões de energia nova A-4 e A-5. As usinas foram previstas na lei 14.182/2021, que estabelece as diretrizes para privatização da Eletrobras, prevendo 8 GW de gás natural, e 2 GW de hidrelétricas.

Os leilões de reserva serão realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), mas caberá ao Ministério de Minas e Energia (MME) estabelecer as diretrizes e o cronograma dos leilões para contratação de reserva de capacidade.

O preço máximo a ser praticado nos leilões será o preço-teto para geração a gás natural estabelecido no leilão de energia nova A-6, de 2019, atualizado até a data de publicação de edital específico.

O decrete estabelece os volumes de contratação por região e período de início de suprimento, iniciado sempre em 31 de dezembro. Além disso, as termelétricas deverão atender no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 julho de 2021; e possuir com inflexibilidade média anual de 75%.

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Na região Norte, a contratação de 2,5 GW terá: 1 GW com início de suprimento em 2026, 1 GW com início em 2027, e 500 MW até 31 de dezembro de 2028. Será dada preferência à contratação de empreendimentos que utilizem como combustível o gás natural produzido na região da Amazônia Legal ou nacionalmente, mas não impedida a participação, de usinas que comprovem suprimento de gás natural de outras origens.

Já para a região Nordeste, o volume de 1 GW será concentrado para início de suprimento em dezembro de 2027. Da mesma forma, o montante de 2,5 GW para a região Centro-Oeste será concentrado em um único período de suprimento, até 31 de dezembro de 2028.

No caso da região Sudeste, a divisão se dará com 1 GW até dezembro de 2029; e 1 GW até dezembro de 2030, no entanto, neste último, 750 MW do total será exclusivo para área de influência do Sudene. Também na área de influência do Sudene, só poderão competir usinas localizadas nessas áreas, no estado de Minas Gerais.

Caso não haja necessidade de contratação de energia de reserva para o cumprimento dos critérios gerais de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), a contratação constituirá lastro para comercialização de energia no mercado livre, que será recurso dos usuários finais de energia elétrica, incluídos os consumidores livres e os autoprodutores.

A contratação será formalizada por meio da celebração de contrato de energia de reserva entre os agentes vendedores nos leilões e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como representante dos agentes de consumo, incluídos os consumidores livres e autoprodutores.

Hidrelétricas 

Para esses empreendimentos o Ministério de Minas e Energia destinará, no mínimo, 50% da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de empreendimentos hidrelétricos até 50 MW, até a soma de 2 GW em capacidade instalada.

O prazo de suprimento será de 25 anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto estabelecido para a fonte hidrelétrica classificada como PCH do leilão de energia nova A-6, de 2019, de R$ 285/MWh, atualizado até a data de publicação de edital específico, atualizado pelo IPCA.

O montante que exceder 500 MW de capacidade instalada contratada em qualquer estado não será considerado no cômputo de 2 GW.

Após a contratação do volume total estabelecido, o percentual de destinação será reduzido para 40% da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6, realizados até 31 de dezembro de 2026.

A partir de 1º de janeiro de 2027, e após a contratação do total em capacidade instalada, o MME ficará desobrigado de destinar percentual mínimo da demanda declarada pelas distribuidoras dos leilões de energia nova A-5 e A-6.

Na sistemática dos leilões de energia nova A-5 e A-6, será estabelecido mecanismo de preferência para empreendimentos hidrelétricos localizados nos estados com maior quantitativo de projetos habilitados participantes no produto específico destinado à contratação de empreendimentos hidrelétricos até 50 MW.

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