O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou nesta segunda-feira, 18 de abril, as diretrizes para realização dos leilões de compra de energia elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração de energia A-5 e A-6. Os certames ocorrerão sequencialmente em 16 de setembro.
As declarações de necessidade das distribuidoras deverão ser apresentadas entre 20 e 29 de julho de 2022, devendo considerar o atendimento à totalidade do mercado, com início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2027 e 1º de janeiro de 2028, respectivamente para os leilões A-5 e A-6. Além disso, uma vez apresentadas, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEARs.
Para o leilão A-5, serão negociados Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs) na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de 20 anos para CGHs, PCHs, UHE, com potência igual ou inferior a 50 MW; e ampliação dessas usinas hídricas existentes com potência igual ou inferior a 50 MW.
Ainda na modalidade por quantidade, mas com prazo de suprimento de 15 anos, para empreendimentos eólicos e solares fotovoltaicos e suas ampliações;
Já na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento de 20 anos, serão negociados CCEARs dos empreendimentos de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos, termelétricos a biomassa; e a carvão mineral nacional e a biogás.
Os mesmos CCEARs estão previstos para o leilão A-6, com a diferença da inclusão, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de 20 anos, as termelétricas a gás natural, em ciclo aberto, ciclo combinado e ampliação de empreendimentos existentes, inclusive, por meio de fechamento do ciclo térmico.
Em ambos os certames, os CCEARs para empreendimento termelétrico a partir de biomassa e biogás também serão diferenciados por CVU igual a zero ou diferente de zero. Além disso, deverão ser negociados, no mínimo, 30% da energia habilitada dos empreendimentos de geração previstos nos certames.
Habilitação
Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos deverão requerer o cadastramento e a habilitação técnica dos projetos à Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e demais documentos até às 12 horas de 11 maio de 2022.
Para as termelétricas a gás natural os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento devem ser protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) também até 11 de maio de 2022.
Os empreendedores cujos projetos sejam de fontes eólica, solar fotovoltaica, hidrelétrica e termelétrica a biomassa que tenham sido cadastrados junto à EPE para fins de Habilitação Técnica e participação no leilão de energia nova A-4, de 2022, poderão requerer o cadastramento dos empreendimentos, estando dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no AEGE no momento da inscrição do empreendimento, oportunidade na qual deverão declarar a validade de toda e qualquer documentação apresentada.
Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário (CVU), a Receita Fixa vinculada ao custo do combustível (RFcomb) e a inflexibilidade operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às 12h de 29 de junho de 2022.
Não serão habilitados tecnicamente pela EPE empreendimentos de geração não termelétricos cujo Custo Variável Unitário (CVU) seja superior a zero; com CVU diferente de zero, cuja razão entre o valor da Receita Fixa Vinculada ao Custo do Combustível na Geração Inflexível Anual – Rfcomb0 e a Energia Associada à Geração Inflexível Anual, seja superior a R$ 300/MWh; termelétricos com CVU diferente de zero, cujo CVU, seja superior R$ 450/MWh para empreendimentos a gás natural; e R$ 300/MWh para usinas a partir de biomassa, biogás e carvão mineral nacional.
O mesmo vale para hidrelétricas com capacidade instalada inferior a 1 MW; não hidrelétricas com capacidade instalada inferior a 5 MW; e cujo Barramento Candidato, tenha capacidade remanescente para escoamento de geração inferior à respectiva potência injetada; empreendimentos vencedores do Leilão de Reserva de Capacidade, de 2021; e termelétricos de recuperação energética de resíduo sólido urbano cujo CVU seja diferente de zero.
Termelétricas com CVU não nulo poderão competir sem restrição de limite de inflexibilidade operativa, sendo permitida a apresentação da declaração de inflexibilidade considerando valores mensais de inflexibilidade sazonal. Usinas a gás natural liquefeito também poderão ser habilitadas com despacho antecipado de dois meses.
No caso de CGH, o CCEAR conterá cláusula estabelecendo hipótese de rescisão caso o empreendimento seja afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água que comprometa o atendimento aos lotes de energia contratados no leilão.