Micro e minigeração distribuída

Aneel aprova consulta pública para discutir sobrecontratação involuntária de excedentes da GD

Aneel aprova consulta pública para discutir sobrecontratação involuntária de excedentes da GD

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, 31 de maio, a abertura do processo de consulta pública, de 2 de junho a 18 de julho, para o aprimoramento da proposta de regulamentação da sobrecontratação involuntária e da venda de excedentes da micro e minigeração distribuída.

Os consumidores detentores de micro e minigeração distribuída que desejarem se cadastrar para venda de excedentes junto à distribuidora não poderão participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), exceto a compensação no ponto de geração.

Isso porque, segundo voto do diretor Hélvio Guerra, os prazos vinculados ao SCEE são incompatíveis com o processo de registro dos contratos e envio de dados de medição para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Desta forma, o participante do regime deve fazer sua opção por um ou pelo outro.

Além disso, a decisão ainda estabeleceu os parâmetros para o excedente. Para autoconsumo, o excedente será a diferença positiva entre a energia elétrica injetada e a consumida por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de titularidade de consumidor-gerador, apurada por posto tarifário a cada ciclo de faturamento.

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No caso de micro e minigeração com múltiplas unidades ou geração compartilhada, o excedente será toda a energia gerada ou a injetada na rede de distribuição pela unidade geradora, a partir da definição, pelo consumidor-gerador, de um percentual da geração a ser atribuído à comercialização de excedentes.

A regra para contratação de excedentes segue as diretrizes gerais da Resolução Normativa nº 1.009/2022, para comercialização proveniente de geração distribuída e aos critérios e procedimentos para controle dos contratos de comercialização de energia elétrica.

O voto também considerou a promoção da Análise de Resultado Regulatório (ARR) após dois anos completos de dados coletados que possam ser utilizados para avaliar os resultados propostos.