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Agência aprova regras para pedidos de outorga sem parecer de acesso

Agência aprova regras para pedidos de outorga sem parecer de acesso

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deliberou, nesta terça-feira, 9 de agosto, sobre as regras para a dispensa de acesso à rede de novos pedidos de outorga de geração. A necessidade de regulamentar o tema surgiu do aumento do volume de pedidos de derivados da chamada “corrida do ouro” – estabelecida pela Lei nº 14.120/2021, que disciplinou o prazo de 2 de março de 2022 (em sua prorrogação) para usinas de fontes renováveis garantissem o desconto no fio.

O aumento dos pedidos também gerou um acúmulo de processos a serem analisados pelo Operador Nacional do Sistema (ONS) e pela própria agência reguladora. Para desafogar as instituições setoriais, o decreto 10.893/2021 estabeleceu que a Aneel poderia conceder a outorga sem um parecer de acesso ao sistema, tirando a obrigatoriedade prévia da informação.

Dessa forma, a Aneel instaurou a consulta pública nº 8/2022, para disciplinar essas outorgas sem o parecer, mas não necessariamente de projetos atenderam ao prazo de 2 de março para o desconto no fio. A consulta recebeu 159 contribuições, de 35 agentes, dos quais, 72% de geradores. Do total de contribuições, 58% foram aceitas ou parcialmente aceitas.

A proposta de solução regulatória para pedidos de novas outorgas dispensadas de documento de acesso foi finalizada com a previsão de um termo de declaração de ciência dos riscos assumidos pelos empreendedores, além de um prazo fixo para início da operação comercial do empreendimento de 54 meses.

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O prazo para início da operação comercial foi ampliado após questionamento dos agentes e foi estendido para todas as outorgas solicitadas no prazo do decreto. O período de 54 meses não será aplicado no caso de contratos regulados ou de uso do sistema já assinados. Além disso, foi ressaltado durante a apresentação técnica que a operação comercial será atrelada à injeção da energia na rede, ou seja, o agente precisa estar conectado.

Seguindo a proposta inicial, foi mantida a determinação para que o agente possua um contrato de uso do sistema de transmissão/distribuição (CUST/D) e assim tenha autorizada a linha de transmissão de interesse restrito (LTIR) e a declaração de utilidade pública (DUP), além de que alterações de outorga deverão ser realizadas de forma concomitante ou após a LTIR. No caso de alterações que resultem em ampliação da potência ou ponto de conexão, ela só poderá ser dada com a apresentação da CUST/D.