![STF pede mais informações antes de julgar voto limitado da União na Eletrobras STF pede mais informações antes de julgar voto limitado da União na Eletrobras](https://megawhat.energy/wp-content/plugins/seox-image-magick/imagick_convert.php?width=904&height=508&format=.jpg&quality=91&imagick=uploads.megawhat.energy/2024/05/Ministro-Nunes-Marques-Foto-Nelson-Jr.-Divulgacao-STF-1-1320x788.jpg)
A ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada a pedido do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), contra dispositivos da lei de desestatização da Eletrobras, não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo a decisão do ministro Nunes Marques, do STF, “tendo em vista a relevância da matéria e sua repercussão na ordem social e na segurança jurídica, cumpre adotar o procedimento abreviado do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 e providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, visando ao julgamento definitivo da controvérsia, sem prejuízo de, a qualquer tempo, apreciar-se o pedido cautelar, considerados o risco e a urgência apontados na inicial”.
A ação foi ajuizada em razão da redução do poder de voto da União que, apesar de ter 42% das ações ordinárias da Eletrobras, tem o voto limitado a 10%, conforme a lei 14.182/2021 que proíbe que acionistas ou grupo de acionistas tenham votos em número superior ao percentual, independentemente da participação acionária.
Segundo a AGU, a União, embora continue a ser a maior acionista da empresa, desestatizada em 2022, teve seus direitos políticos reduzidos pela medida.
A decisão de Nunes Marques ainda dá o prazo de dez dias, bem como a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
Dessa forma, em linha com o que já fora decidido nas demais ADIs apresentadas anteriormente a Eletrobras comunicou aos acionistas que espera que o julgamento definitivo ocorra diretamente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), após as oitivas necessárias, sem prejuízo da ressalva indicada pelo Relator.