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Comissão da Câmara aprova regulação da captura e o armazenamento de carbono

A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou, em reunião extraordinária realizada nesta quarta-feira, 29 de novembro, mediante votação ocorrida por processo simbólico, o projeto de lei nº 1.425/2022, com emenda, que disciplina a exploração da atividade de armazenamento permanente de dióxido de carbono de interesse público, em reservatórios geológicos ou temporários, e seu posterior reaproveitamento.

Comissão da Câmara aprova regulação da captura e o armazenamento de carbono

A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou, em reunião extraordinária realizada nesta quarta-feira, 29 de novembro, mediante votação ocorrida por processo simbólico, o projeto de lei nº 1.425/2022, com emenda, que disciplina a exploração da atividade de armazenamento permanente de dióxido de carbono de interesse público, em reservatórios geológicos ou temporários, e seu posterior reaproveitamento.

A proposição busca estabelecer um marco legal para as atividades de captura, transporte e armazenamento de dióxido de carbono (CCS) em reservatórios geológicos, com o objetivo de contribuir para a redução das emissões de gases causadores de efeito estufa (GEE) e de viabilizar o seu aproveitamento econômico.

A emenda aprovada busca evitar equívoco de interpretação, deixando explícito que a lei não se aplica à atividade de injeção de CO2 para a recuperação avançada de hidrocarbonetos originado de reservatório geológico sob contrato para exploração e produção de hidrocarbonetos sob regime de concessão, de partilha de produção e de cessão onerosa.

O projeto chegou à comissão em 10 de outubro deste ano e ainda deverá passar pela aprovação das comissões Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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O que prevê 

O projeto estabelece as diretrizes para a captura de CO2 proveniente de fontes estacionárias diversas, incluindo captura direta. A injeção e o armazenamento permanente CO2 devem ocorrer em formação geológica localizada nas bacias sedimentares do território nacional, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental sob jurisdição do Brasil.

O Poder Executivo divulgará a relação de reservatórios geológicos passíveis de outorga e as respectivas capacidades de armazenamento de CO2, considerando a avaliação de capacidade real e teórica de armazenamento, além de indicar a entidade incumbida da realização dos estudos para a elaboração da relação de reservatórios geológicos e para sua atualização anual, assegurada publicidade.

As atividades de armazenamento permanente serão exercidas mediante termo de outorga qualificada do Poder Executivo para exploração de reservatórios geológicos em bloco de armazenamento permanente de CO2, e pelo prazo de 30 anos, prorrogável por igual período.

Sua regulação, contratação e a fiscalização das atividades econômicas serão fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Também será atribuição da agência elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, incluindo mecanismos de captura de carbono em atendimento às diretrizes do CNPE, e celebrar os contratos.