O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a exclusão do regime fiscal da Zona Franca de Manaus para “petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos”, diante de ação que questionava a Lei 14.183/2021, que menciona a exceção destes produtos no regime especial de isenção fiscal.
Em sessão ocorrida na última sexta-feira, 8 de março, sete dos 11 ministros votaram com o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, que entendeu que tais produtos já estavam excluídos do regime de tributação da Zona Franca de Manaus desde o Decreto-Lei nº 288/1967. Pelo voto de Barroso, a Lei 14.183/2021 “apenas explicita exceções ao regime de isenções da Zona Franca de Manaus vigentes desde a legislação originária”.
A ação foi aberta em 2021 pelo partido Cidadania, que avaliou que a Lei 14.183/2021 seria inconstitucional por criar diferenciações para empresas do setor de petróleo e derivados em relação aos demais bens da Zona Franca de Manaus.
Além de avaliar que petróleo e derivados já estavam fora da tributação especial desde a criação da área, Barroso também registrou em seu voto que a exclusão destes produtos preserva o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis, o que também é um valor constitucional.
“A assimetria tributária na importação de combustíveis e a aquisição de significativa vantagem competitiva por importadores localizados na Zona Franca podem ocasionar indesejável desequilíbrio concorrencial nesse segmento econômico nas demais regiões do país”, diz o voto de Barroso.
O relator foi acompanhado dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Abriram divergência os ministros Dias Toffoli e Kássio Nunes Marques. O ministro Luiz Fux acompanhou a divergência.