Glossário

Comercializadora de Energia Elétrica

O que é: agente autorizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para compra e venda de energia de geradores, consumidores ou até mesmo de outras comercializadoras.

Como funciona: as comercializadoras atuam predominantemente no mercado livre, comprando energia elétrica de geradoras ou de outras comercializadoras e vendendo para consumidores livres e especiais e outras comercializadoras. Consumidores também podem adquirir energia entre si, por meio do mecanismo de cessão de excedentes.

Os contratos de energia podem ser de curto, médio ou longo prazo. As negociações são bilaterais, realizadas diretamente entre as contrapartes, por telefone e e-mail, por chamadas públicas para negociação de energia, ou por meio de uma plataforma, como o Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia (BBCE).

Os contratos podem ser customizados de acordo com a necessidade do cliente, em termos de montante de energia e prazo, e com mecanismos como a sazonalização, a flexibilidade e a modulação. Além disso, podem ser utilizados derivativos, como opções, futuros, swaps e contratos a termo, para mitigar riscos causados pela variação inesperada nos preços de energia elétrica. Já no mercado regulado, a comercializadora pode vender em leilões de energia existente. Em todos os casos, a energia comercializada deve ser parte do Sistema Interligado Nacional (SIN).

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As comercializadoras podem ser classificadas como independentes ou ligadas a grandes grupos. As independentes são dedicadas exclusivamente à atividade de comercialização. No segundo caso, estão os agentes que, além da comercialização, são vinculados a bancos ou empresas com outros negócios de energia, como a geração e a distribuição. Podem, ainda, pertencer a algum consumidor livre, para comercializar suas sobras de contratos ou eventuais excedentes de autoprodução. Há também as comercializadoras varejistas.

Independentemente do tipo, em geral, as comercializadoras têm a seguinte estrutura de operação:

Fonte: elaboração MegaWhat


Histórico: a atividade de comercialização de energia surgiu no Brasil em 1998, pela Lei 9.648/1998. A participação de comercializadoras independentes cresceu com mais intensidade a partir de 2004, por dois motivos. Naquele ano, foi instituída a convenção de comercialização de energia elétrica, por meio da Resolução Normativa Aneel no 109/2004.

Além disso, o setor elétrico estava no período pós-racionamento de 2001 e 2002, quando a carga dos consumidores diminuiu, gerando uma sobreoferta no mercado. Essa sobra foi negociada pelas comercializadoras com grandes consumidores livres, principalmente indústrias.

É bom saber também: para atuar no mercado, o comercializador deve ser autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), de acordo com as regras da Resolução Normativa Aneel nº 678/2015, e tornar-se um agente da CCEE, seguindo os Procedimentos de Comercialização. O prazo para obter a autorização da Aneel é indeterminado e a empresa poderá perder a autorização no caso de simulação do exercício da atividade comercialização, de impossibilidade de o agente comercializar energia elétrica e na hipótese de utilização da autorização exclusivamente para objetos diversos da comercialização.

No que diz respeito às garantias financeiras, todos os agentes devem apresentar à CCEE suas garantias mensalmente, de acordo com suas operações de compra e venda do período contabilizado, com exceção do comercializador varejista, que deve entregar garantia financeira equivalente ao limite operacional mínimo, atualizado anualmente a partir do dia 15/01.

O Ministério de Minas e Energia (MME) abriu em agosto de 2019 consulta pública 76/2019 a fim de propor ajustes nas regras do setor a fim de simplificar o acesso ao mercado livre e trazer mais segurança às negociações, com a publicação da Portaria 313/2019. A ideia é separar os mercados atacadista e varejista, a fim de evitar um número elevado de agentes representados na CCEE. Pela proposta, consumidores com carga de até 1 MW devem obrigatoriamente contratar um comercializador varejista.

Porém, a medida não alcançaria consumidores abaixo desse patamar já registrados na CCEE. No entanto, caso um consumidor especial decida ser representado por um consumidor varejista após a entrada em vigor da medida, se implantada, essa movimentação será irreversível.

Em outubro, encerrada a consulta pública, o MME decidiu não adotar a medida, depois de ter recebido contribuições contrárias à medida.