O que é: contrato firmado entre o acessante (que pode ser um consumidor, uma geradora, uma importadora ou exportadora de energia) e a distribuidora, que estabelece termos e condições para uso do sistema de distribuição, bem como os respectivos direitos, obrigações e exigências operacionais entre as partes. Nesse contrato é também estabelecido o Montante de Uso do Sistema de Distribuição, que é comumente denominado demanda contratada, isso é, a capacidade de escoamento do sistema de distribuição reservado para receber energia elétrica da rede ou enviar para ela.
Como funciona: o CUSD é regido pelas Resoluções Normativas Aneel 414/2010 e 506/2012 e apresenta as condições gerais de prestação de serviço, os montantes de uso contratados por ponto de conexão, bem como as condições técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de distribuição.
Histórico: o CUSD foi criado inicialmente para formalizar relações comerciais entre consumidores e distribuidoras e entre permissionárias de distribuição e/ou cooperativas de eletrificação rural e supridoras – que são distribuidoras concessionárias – por meio das Resoluções Normativas Aneel 456/2000 (revogada) e 205/2005.
Desde 2016, distribuidoras e acessantes do Grupo A, conectados em tensão acima de 2,3 kV e inferior a 230 kV, assinam apenas um CUSD e, se for o caso, um Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER).
O CUSD incorporou o antigo Contrato de Conexão de Distribuição (CCD), que deixou de existir. CCDs antigos ainda em vigor serão substituídos por CUSDs ao término das respectivas vigências.
É bom saber também: o CUSD deve fazer referências ao parecer de acesso, que é o documento pelo qual a distribuidora consolida avaliações sobre a viabilidade técnica de acessos solicitados, para que o sistema possa atender os usuários da rede e os solicitantes dentro dos requisitos estabelecidos pelos Procedimentos de Distribuição (Prodist). Existem as seguintes modalidades da CUSD: permanente, eventual, temporário e reserva de capacidade, cujas características estão abaixo resumidas.
Acompanhe as notícias do setor de distribuição – clique aqui.
CUSD Permanente |
Utilização do sistema elétrico para a conexão de instalações do acessante, individualmente ou associado, mediante o ressarcimento dos custos de uso e de conexão, com prazo, em regra, de 12 meses, com prorrogação automática e sucessiva por igual período. |
CUSD Eventual |
Uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por distribuidora que necessite utilizar o sistema por prazo restrito em situações emergenciais. O ciclo contratual deve ter prazo de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano cada. |
CUSD Temporário |
Uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por central geradora que necessite utilizar o sistema por prazo previamente definido. O ciclo contratual deve ter prazo de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano cada. A central geradora não pode: (i) possuir contrato de venda de energia elétrica ou, caso o possua, a disponibilização da energia contratada ainda não pode ter sido iniciada; e (ii) não pode possuir CUSD em caráter permanente ou, caso o possua, que a data de início desse contrato não tenha ocorrido. |
CUSD Reserva de Capacidade |
Uso de capacidade remanescente do sistema elétrico por central geradora para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada à central quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias de sua geração, seja de caráter programado ou emergencial. O ciclo contratual deve ter prazo de até um ano, podendo ser renovado por períodos de até um ano cada. |