Prorrogação

CBA discorda de cotas e Aneel recomenda não prorrogar concessão de hidrelétrica

Aneel recomendou ao MME o indeferir o pedido da CBA para prorrogar a concessão da UHE Sobragi, e sua inclusão na lista de licitação.

Fachada do prédio da Aneel em Brasília
Fachada do prédio da Aneel em Brasília

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) recomendou ao Ministério de Minas e Energia (MME) o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de concessão para exploração da hidrelétrica Sobragi, outorgada à CBA, e sua inclusão na lista de usinas a serem oportunamente licitadas.

A usina, com três unidades geradoras de 20 MW cada e 60 MW de potência instalada total, está instalada no rio Paraibuna, entre os municípios de Simão Pereira e Belmiro Braga, estado de Minas Gerais. A concessão para exploração da usina foi concedida em 1993, pelo prazo de 30 anos, com sua geração para uso exclusivo da concessionária.

A empresa discordou do entendimento da Aneel de que a usina atenderia às imposições da Lei nº 12.783/2013, com alocação de cotas de garantia física de energia e de potência às distribuidoras.

“Considerando que não houve, por parte da CBA, aceitação expressa das condições impostas para prorrogação pelo art. 1º da Lei nº 12.783/2013 e que a empresa manteve o pleito de prorrogação segundo o § 2º do art. 4º da Lei nº 9.074/1995, encaminho voto pelo indeferimento do pedido da empresa e pela inclusão da UHE Sobragi no rol de usinas a serem oportunamente licitadas”, diz trecho do voto do diretor Fernando Mosna e que foi aprovado pela diretoria colegiada.

A renovação pela CBA

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Em 2018, a empresa solicitou a prorrogação da concessão com o pleito para sua interligação ao Sistema Interligado Nacional (SIN), pleito que seria atendido pelas áreas técnicas da Aneel. Com o pedido dentro do prazo legal, o contrato passou a ter o prazo final no dia 22 de janeiro de 2025.

No entanto, para a efetiva prorrogação, a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica da agência informou à CBA que o regime jurídico a ser aplicado à prorrogação da concessão é o previsto na Lei nº 12.783/2013 e no qual a companhia manifestou que seu regime de concessão é inaplicável ao de cotas.

Segundo a CBA, a usina não cumpre os requisitos para enquadramento em prorrogação com base no regime de cotas de garantia física, uma vez que, não houve preenchimento de dois requisitos: o regime de exploração ser serviço público; e a concessão ser anterior a 14 de fevereiro de 1995. 

Pela lei, a prorrogação depende da aceitação expressa da remuneração por tarifa calculada pela Aneel para cada usina, e alocação de cotas de garantia física de energia e de potência da usina às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição, a ser definida pela Aneel, incluindo aquelas destinada à produção independente ou à autoprodução.