A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) liberou a plena operação comercial de seis usinas solares fotovoltaicas da Vale em Minas Gerais, totalizando 236,976 MW de capacidade instalada. O aval foi para as UFVs AC IV a AC VIII e UFV AC XXII, de 39,496 MW cada, localizadas no município de Jaíba.
Da Ibitu Energia, foi liberada a operação comercial das nove unidades geradoras da UFV Caldeirão Grande II, somando 30,933 MW de capacidade instalada e localizada em município homônimo, no estado do Piauí. Parte do Complexo Solar Caldeirão 2, com esta liberação quatro das sete centrais geradoras já estão operando em plena capacidade.
Também foi liberada a operação comercial das unidades geradoras UG1 e UG2, somando 9 MW, da eólica Ouro Branco, localizada no município de Poção, em Pernambuco.
Os despachos foram publicados na edição desta terça-feira, 3 de janeiro, do Diário Oficial da União.
Bandeira tarifária
A autarquia ainda fixou a bandeira tarifária verde, com vigência no mês de janeiro, para os consumidores do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Cargos
Também foram designados os novos titulares das coordenações e de núcleos da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG), das coordenações técnicas da Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública (SRG) e da Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios (SLC).
Outras decisões
Também foi fixada a distribuição dos quantitativos de cargos comissionados da Aneel, além de determinado à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) que considere, para o período anterior a este despacho, que a parcela de geração energia do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda proveniente de exportação seja contabilizada para o reembolso do custo do consumo de combustíveis da usina no âmbito da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
Além disso, a CCEE também deverá considerar que a parcela de geração de energia futura titulada como exportação também seja contabilizada para fins de reembolso pela CDE do custo do consumo de combustíveis da usina, desde que comprovado que esta exportação decorra de contratos celebrados anteriormente a esta decisão.