Transmissão

Indenização de ativos de transmissão entra em nova etapa de consulta na Aneel

Agência propõe que pagamento seja concluído após apuração de eventuais pendências, com desconto de eventuais valores devidos pelo antigo concessionário

Em nova etapa, Aneel avalia indenização de ativos de transmissão em final de contrato
Em nova etapa, Aneel avalia indenização de ativos de transmissão em final de contrato | Dadito / Free Images

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) abriu a segunda fase da tomada de subsídios nº 8/2024, que busca regulamentar a indenização de ativos de transmissão não depreciados ou amortizados nos casos de substituição ou extinção de concessão. A agência receberá contribuições até o dia 10 de fevereiro de 2025, segundo as instruções disponíveis na página da tomada de subsídios.

O procedimento faz parte da regulamentação do decreto nº 11.314/2022, que trata da licitação e prorrogação das concessões de transmissão em fim de vigência. Nesse sentido, a consulta pretende estabelecer as regras para os investimentos adicionais, realizados para a continuidade do serviço, e que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados ao final do contrato.

Assim, as indenizações não valerão para os investimentos previstos originalmente nos contratos de concessão, pois considera-se que estes valores já são conhecidos desde a assinatura dos contratos, com previsão de amortização ao final da concessão, “premissa

também assumida no cálculo do teto da Receita Anual Permitida (RAP) nos processos licitatórios de leilão de contratação de serviços de transmissão”, segundo a nota técnica nº 119/2024, que embasa a tomada de subsídios.

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As indenizações também não serão aplicáveis a ativos recebidos de forma não onerosa e nem para ativos que não sejam efetivamente utilizados para a prestação do serviço até o final da vigência do contrato de concessão. “Eventuais instalações que entrem em operação comercial até o final do termo contratual e que não tenham sido consideradas até a data de homologação da indenização, serão tratadas em processo administrativo específico”, diz a nota técnica.

A tomada de subsídios se refere ao que se denominou de Grupo 2 (Escopo da Indenização) e Grupo 3 (Metodologia de Indenização) dos temas para regulamentação do decreto n° 11.314/2022.

Aneel propõe pagamento em duas parcelas

Os últimos editais de transmissão que envolvem ativos não depreciados ou amortizados estabelecem que o pagamento da indenização cabe à empresa vencedora do leilão, em parcela única antes da assinatura do contrato de concessão.

Entretanto, a Aneel propõe que este pagamento seja feito em pelo menos duas parcelas, uma antes da assinatura do novo contrato de concessão, e a outra em até seis meses após a assinatura do contrato.

A agência avalia ser importante que parte da indenização só seja liberada depois da conclusão de apurações administrativas após o término do contrato de concessão. Assim, seriam avaliadas eventuais pendências como apuração de parcela variável, ajuste de encargos e não cumprimento de obrigação contratual, ao fim do contrato de concessão vincendo.

“Tal pagamento de parcela a posteriori gera um maior compromisso do concessionário em final de contrato com a resolução e regularização de pendências que possam ocorrer após o término do contrato, compondo uma forma de seguro para com a finalização dos seus compromissos que não é possível de ocorrer de imediato com o término do contrato”, diz a nota técnica da agência. Caso haja valores em aberto, eles seriam deduzidos desta última parcela da indenização.

Sobre o cálculo das indenizações

Segundo a nota técnica nº 119/2024, a definição e homologação da indenização deve ocorrer preferencialmente em até 180 dias da publicação do edital do leilão de transmissão que envolva instalações de transmissão em final de contrato de concessão.

“Propõe-se que seja considerado o mesmo índice de atualização do contrato de concessão vincendo para ajustes dos valores da indenização. Caso não conste, será adotado o índice IPCA”, diz a nota.