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Leilão de sistemas isolados deve acontecer em dezembro com cota para renováveis

O Ministério de Minas e Energia (MME) divulgou para consulta pública a minuta da portaria contendo as diretrizes para a realização do leilão para suprimento aos sistemas isolados. A proposta ficará em consulta até 21 de junho e prevê a contratação de quatro modelos de solução de suprimento, incluindo uma participação mínima de 20% de fontes renováveis.

Leilão de sistemas isolados deve acontecer em dezembro com cota para renováveis

O Ministério de Minas e Energia (MME) divulgou para consulta pública a minuta da portaria contendo as diretrizes para a realização do leilão para suprimento aos sistemas isolados. A proposta ficará em consulta até 21 de junho e prevê a contratação de quatro modelos de solução de suprimento, incluindo uma participação mínima de 20% de fontes renováveis.

Segundo a minuta, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de junho, o certame tem o objetivo de contratar energia e potência elétrica e a execução de outras medidas destinadas à garantia do suprimento eletroenergético, mediante instalação de sistemas de geração e armazenamento de energia, via negociação de lotes em sessões públicas distintas, a serem realizadas em dezembro de 2024.

O certame será divido em três lotes divididos pelas localidades que o compõem; pela disponibilidade da potência requerida, que varia de 0,334 MW a 20 MW, para cada área; e períodos de suprimento de cada localidade. O período de suprimento é de 180 meses, com início em dezembro de 2027 para atendimento das distribuidoras Equatorial Pará e da Amazonas Energia, a última, com previsão de início do suprimento em janeiro de 2030.

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Para atender cada área, o projeto deve ter uma participação mínima de 20% de fontes renováveis com ou sem soluções de armazenamento, exceto para empreendimentos com gás natural e com parcela adicional obrigatória de biodiesel no óleo diesel.

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Também estão previstas soluções de suprimento contendo sistema de controle que permita o uso conjugado de fontes para operação otimizada de máquinas térmicas, visando redução de consumo de combustível, incluindo, se houver, solução de armazenamento; o uso de equipamentos e instalações preparados para as condições de umidade e temperatura da região amazônica; e a capacidade de modulação de carga, flexibilidade e serem capazes de atender à demanda instantânea dos sistemas a qualquer momento.

Participação e contratos 

A Empresa de Pesquisa Energética (EPE) divulgará as instruções de cadastramento e os requisitos de habilitação técnica. O empreendedor interessado em participar deve realizar o cadastramento e a habilitação técnica das propostas à EPE.

Para participar do certame, a empresa deverá oferecer o menor preço de venda, levando em consideração a metodologia a ser apresentada pela EPE, considerando a expectativa de preços futuros dos combustíveis para um período de dez anos, incluído o de realização do leilão, estimado com base em projeções de combustíveis equivalentes; e a valoração das emissões dióxido de carbono (CO₂) evitadas, decorrente da inserção de parcela renovável.

De acordo com a minuta, a EPE deverá considerar na proposta de formulação do custo e dos preços de referência dos combustíveis para usinas termelétricas, com uma metodologia que “sensibilize” a variação do preço de combustível no horizonte do contrato.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) será responsável pela elaboração do edital do certame, que deverá conter informações sobre o licenciamento ambiental dos projetos vencedores, penalidades para atrasos, as condições de operação e os respectivos Contratos de Compra de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados (CCESIs), entre outros dados.

Os CCESIs a serem negociados no leilão deverão prever que a remuneração dos empreendimentos será composta pela receita fixa, em R$/MW.ano, e pelo custo variável, em R$/MWh. Os contratos de compra de energia também deverão permitir a antecipação do início do suprimento, desde que implique na redução de reembolsos a serem realizados por meio da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), nos termos do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.

A proposta ainda estabelece que os empreendedores poderão alterar as características técnicas do projeto, inclusive quanto ao combustível principal, após a assinatura do CCESI, desde que seja mantido o período de suprimento e não reduza o percentual da participação energética renovável e/ou aumente as emissões de CO₂.

A minuta ainda estima que ficará alocado ao empreendedor o risco da incerteza da energia a ser efetivamente produzida pelo projeto, o que inclui as alterações no perfil da curva de carga dos sistemas isolados; atraso ou antecipação de interligações previstas; a definição, em momento posterior à realização do leilão, de obra de interligação com o Sistema Interligado Nacional (SIN) ou outro Sistema Isolado; e a instalação de novo Produtor Independente de Energia (PIE) para complementar o suprimento da localidade ou para reduzir custos de geração.