A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deliberou pela abertura de uma terceira fase para a consulta pública 35/2020, que trata dos impactos da pandemia do covid-19 sobre as distribuidoras de energia, a exposição contratual involuntária e os pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
A consulta ficará aberta por 47 dias, entre 16 de dezembro de 2020 e 1º de fevereiro de 2021.
Para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, a consulta pública propõe o aprimoramento das regras existentes para avaliação de pleitos de revisão tarifária extraordinária (RTE) decorrentes de fatos geradores associados à pandemia. Os fatos geradores devem conter evidências de desequilíbrio econômico, nexo de causalidade entre eles e a apresentação de iniciativas tomadas pela concessionária para equacionar o problema.
Os indicadores de desequilíbrio foram aprimorados em relação ao apresentado na segunda fase da consulta pública. O indicador que mede a relação entre dívida líquida e Ebitda (sigla em inglês para resultado antes de juros, impostos, depreciação e amortização) não vai mais incluir no numerador os recursos recebidos da Conta-Covid. O mesmo vale para o denominador do indicador que compara os juros da dívida regulatória à regulamentação do capital regulatória, foram incluídos os mesmos termos.
Segundo a Aneel, o ajuste ajudará a identificar as concessionárias em que se faz necessária a análise concreta do desequilíbrio econômico, embora a questão financeira tenha sido equacionada com a Conta-Covid.
Também foi necessário considerar a perda de faturamento da parcela Fio A e do componente tarifário de perdas nos dois indicadores, já que a frustração na arrecadação afeta o desequilíbrio da distribuidora.
Para a correção decorrente de redução de mercado faturado, a proposta é que se aplique o componente de produtividade do Fator X sobre a Parcela B dos últimos 12 meses anteriores à data do pleito. Para a correção da redução da arrecadação por aumento da inadimplência, a proposta prevê que o valor resultante do cálculo regulatório da receita irrecuperável represente a correção a ser considerada n processo tarifário da distribuidora subsequente a dezembro de 2021.
Em relação à sobrecontratação involuntária, as áreas técnicas da Aneel elaboraram quatro alternativas. A primeira consiste em utilizar como carga de referência para o ano de 2020 sem covid-19 a previsão de carga encaminhada pelos agentes de distribuição para o estudo do Simples/EPE, em agosto de 2019. Outra alternativa seria usar como carga de referência a previsão de carga encaminhada pelas distribuidoras no âmbito da declaração de necessidade para o Leilão A-1 de 2019.
O terceiro cenário para a carga ajustada de 2020 seria a carga resultante da aplicação de crescimento médio do período de 2013 a 2019. Por fim, a última alternativa prevê a utilização da carga realizada de 2019.