Distribuição

Aneel aprova regras para repasse tarifário de produtos do MVE

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a minuta da Resolução Normativa nº 1.046/2022, que disciplina o repasse tarifário dos produtos mensais e plurianuais do Mecanismo de Venda de Excedentes (MVE), como resultado da consulta pública nº 72/2021.

Aneel aprova regras para repasse tarifário de produtos do MVE

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a minuta da Resolução Normativa nº 1.046/2022, que disciplina o repasse tarifário dos produtos mensais e plurianuais do Mecanismo de Venda de Excedentes (MVE), como resultado da consulta pública nº 72/2021.

A proposta aprovada pela Aneel considera que os repasses sigam a mesma metodologia dos produtos anuais, os quais serão alocados prioritariamente à distribuidora em caso de sobrecontratação no ano civil acima do limite de sobrecontratação involuntária.

Para o repasse tarifário das vendas no MVE classificadas como voluntárias, o preço de referência é o preço médio (PMED) de compra de energia da distribuidora. Para as vendas classificadas como involuntárias, o preço de referência é o Preço de Liquidação das Diferenças (PLD).

Das 26 contribuições recebidas, apenas a EDP concordou com a alternativa proposta em consulta pública pela Aneel, enquanto a Abradee, Amazonas Energia, CPFL Energia, Enel, Equatorial e Neoenergia contribuíram para que o repasse tarifário de produtos de longa duração tenha como referência o PMED, independente da classificação dos montantes como sobra voluntária ou involuntária, pois o PLD seria muito volátil.

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Segundo o voto do relator do processo, Ricardo Lavorato Tili, “aceitar essas contribuições significa alocar o risco da venda da sobra involuntária ao consumidor cativo”.

Quanto aos produtos mensais, o repasse tarifário seguirá a mesma metodologia dos produtos trimestrais e semestrais. Neste caso, não houve contribuições específicas relativamente ao repasse tarifário dos produtos mensais.

A diretoria acatou as contribuições para que o produto plurianual, com prazo de duração de dois a cinco anos, tenha o preço de venda atualizado monetariamente pelo IPCA ao longo do período de suprimento.

“Quanto a esse ponto, concordo com os agentes. Tendo em vista que os produtos plurianuais ainda não foram operacionalizados, não vejo óbice à inclusão de previsão normativa de atualização dos produtos plurianuais pelo IPCA”, diz o relator em seu voto.

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