Na Justiça

Apenas distribuidoras podem responder por ações de consumidores sobre a CDE, decide STJ

Tarifas das distribuidoras/ Crédito: Marcos Santos (USP)
Tarifas das distribuidoras/ Crédito: Marcos Santos (USP)

A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quinta-feira, 27 de março, que apenas distribuidoras podem responder pelas ações nas quais o consumidor discute parte dos objetivos e parâmetros de cálculo das cotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

A decisão foi baseada em recurso submetido por uma empresa consumidora na corte contra uma distribuidora de energia elétrica, a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Na ação, a Ipacol, fabricante de equipamentos agrícolas, questiona a legalidade de componentes da cota imposta às empresas do setor energético e alega que o valor deveria ser menor, o que se refletiria em uma tarifa reduzida.

Depois de análise do recurso, o colegiado reconheceu a ilegitimidade passiva da União e da Aneel para ações dessa natureza, ainda que a discussão envolva a legalidade dos regulamentos expedidos pelo poder público. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que esse tipo de disputa envolve apenas o prestador e o consumidor do serviço público.

“O ente público concedente e eventual entidade autárquica são considerados ilegítimos para figurar no polo passivo, ou mesmo atuar como assistentes, ainda que tenham atuado na definição da tarifa”, afirmou a ministra.

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A relatora explicou que a CDE, criada pelo artigo 13 da Lei 10.438/2002, é um fundo público destinado a subsidiar o setor elétrico a partir de recursos do Tesouro Nacional e dos consumidores. Entre suas fontes estão as cotas anuais pagas pelas prestadoras de serviço de energia elétrica, que são autorizadas a repassar o seu valor para as tarifas cobradas do consumidor final.

A ministra ressaltou ainda o papel da União, da Aneel e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) na controvérsia. Segundo ela, a União é a proprietária do patrimônio da CDE e não exerce diretamente poderes de administração; a Aneel é a responsável por definir os valores e o destino da CDE, mas sem a gestão direta; e a CCEE é a gestora do patrimônio da CDE.

Na avaliação da relatora, o que a autora da ação buscou – ainda que indiretamente – foi debater o encargo das distribuidoras e transmissoras, não havendo qualquer discussão sobre o cálculo do repasse pela fornecedora de energia.

Segundo Maria Thereza de Assis Moura, a empresa autora é consumidora final e, como tal, “tem legitimidade apenas para discutir a própria relação com a empresa de energia. Portanto, a procedência do pedido reduz a tarifa para o usuário final, mas não gera efeitos na cota anual devida pela prestadora do serviço”.