Corte de energia

Consumidor não pode ter luz cortada por débito antigo, diz TJDFT

O TJDFT rejeitou recurso da Neoenergia Distribuição Brasília que buscava a interrupção do serviço de uma consumidora por débitos antigos.

Eletricista da Neoenergia de costas em serviço da distribuidora em poste
Eletricista da Neoenergia de costas em serviço da distribuidora em poste

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou recurso da Neoenergia Distribuição Brasília que buscava a interrupção do serviço de uma consumidora por débitos antigos.

“A interrupção do fornecimento de energia elétrica é permitida somente em relação a débitos de consumo atuais, não sendo lícito o corte por inadimplemento de dívidas antigas, superiores a 90 dias”, diz trecho da decisão.

Com esse entendimento, a concessionária não poderia suspender o fornecimento devido às parcelas pretéritas com atraso superior a 90 dias. Assim, ficou mantida a obrigação de emitir faturas separadas para o consumo atual e para o parcelamento dos débitos anteriores, o que garante que o corte de energia não seja utilizado como meio de cobrança de dívidas antigas.

No caso, a Neoenergia Brasília incluiu parcelas referentes a dívidas antigas na mesma conta de consumo do mês.A empresa alegou que diversos acordos foram firmados para quitar o valor pendente e argumentou que o corte estava previsto no termo de confissão de dívida, caso a consumidora descumprisse o pagamento. A consumidora, por sua vez, pediu o cancelamento da cobrança conjunta e a manutenção do fornecimento de energia.

A turma observou que o fornecimento de energia é um serviço público essencial, sujeito a normas específicas que garantem a continuidade. Para o colegiado, a prática de inserir parcelas antigas na conta mensal condiciona a pessoa consumidora a pagar débitos pretéritos ou ficar sem o serviço, o que fere a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).