Distribuição

Dúvida sobre excedente da MMGD em risco de mercado da distribuidora adia regulação do tema

Com dúvidas sobre posicionar o excedente da micro e minigeração distribuída (MMGD) como risco de mercado das distribuidoras, o resultado da consulta pública 31/2022 pautado para a reunião da diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) desta terça-feira, 23 de abril, foi retirado do debate pelo seu relator, diretor Hélvio Guerra. A dúvida surgiu a partir do parecer da Procuradoria Federal junto à Aneel, com encaminhamento de que o excedente provocado pela MMGD deve ser considerado no gerenciamento de portfólio da concessionária. Em outro ponto, o parecer ainda apontou que não seria possível retroagir a um “estoque” gerado por uma expansão exponencial de micro e minigeração distribuída antes da lei 14.300, que tratou das diretrizes para a modalidade. “Partindo dessa premissa, não posso pegar uma lei e fazer ela ser aplicada para fatos passados”, disse a procuradora federal Bárbara Sena em apresentação que antecedeu a leitura do voto do relator.

Dúvida sobre excedente da MMGD em risco de mercado da distribuidora adia regulação do tema

Com dúvidas sobre posicionar o excedente da micro e minigeração distribuída (MMGD) como risco de mercado das distribuidoras, o resultado da consulta pública 31/2022 pautado para a reunião da diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) desta terça-feira, 23 de abril, foi retirado do debate pelo seu relator, diretor Hélvio Guerra.

A dúvida surgiu a partir do parecer da Procuradoria Federal junto à Aneel, com encaminhamento de que o excedente provocado pela MMGD deve ser considerado no gerenciamento de portfólio da concessionária. Em outro ponto, o parecer ainda apontou que não seria possível retroagir a um “estoque” gerado por uma expansão exponencial de micro e minigeração distribuída antes da lei 14.300, que tratou das diretrizes para a modalidade.

“Partindo dessa premissa, não posso pegar uma lei e fazer ela ser aplicada para fatos passados”, disse a procuradora federal Bárbara Sena em apresentação que antecedeu a leitura do voto do relator.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Para Bárbara Sena, há uma confusão do que é considerado desconto no fio – que é um benefício tarifário – do que é o excedente no portfólio da distribuidora. Dessa forma, e assim como está previsto para o processo de revisão tarifária extraordinária (RTE) das distribuidoras em função de medidas adotadas durante a pandemia de covid-19, o pleito de análise do excedente poderia ser individualizado pelas concessionárias junto à Aneel.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

“Na interpretação da procuradoria, cada distribuidora teria que vir até a Aneel fazer o seu requerimento e uma inscrição probatória, no sentido de que ela realmente está impactada e aí as áreas técnicas vão avaliar e dar o tratamento de reposicionamento tarifário. Não estou excluindo totalmente a possibilidade de uma concessionária de distribuição ter o tratamento do excedente, só estou dizendo que esse tratamento do passado não foi abarcado pela lei [14.300]. Mas ele já existe na nossa regulação, que são os processos de reposicionamento tarifário”, completou a procuradora.

Antes mesmo de iniciar a leitura do seu voto, o diretor Hélvio Guerra optou por retirar o processo da pauta, se comprometendo a retomar sua discussão “possivelmente na próxima reunião de diretoria”, com a manutenção ou reformulação do seu entendimento.

“Gostei muito da ideia de uma RTE, de um reposicionamento tarifário, para avaliar o caso acaso, e que foi muito bem destacado aqui pela Bárbara. Concordo com tudo o que foi dito por ela no parecer, partindo da premissa de que é um risco de mercado. Se não é um risco de mercado (…) teria que ser reavaliado o parecer e eu teria dificuldade de abrir essa preliminar agora”, explicou Guerra.

O que prevê a consulta pública 

A consulta pública analisou a proposta de regulamentação dos artigos 21 e 24 da Lei nº 14.300, de 2022, que tratam da sobrecontratação involuntária e da venda de excedentes decorrentes do regime de microgeração e minigeração distribuída.

O artigo 21 considera, para todos os efeitos regulatórios, que será considerada exposição contratual involuntária, entre outras hipóteses previstas em regulamento ou disciplinadas pela Aneel, a sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de microgeração e minigeração distribuídas.

A proposta submetida à consulta propôs duas formas para o cálculo da geração total estimada na carga dos agentes de distribuição, para fins de definição da sobrecontratação involuntária: com base nos valores medidos, nas situações em que não há carga associada e há medição da geração; e com base na potência instalada dos equipamentos de geração dos consumidores, atenuada pelos respectivos fatores de capacidade (FC) e degradação anual de produtividade, levando em consideração a data de entrada em operação da geração, nos casos não abrangidos pela primeira forma.

A consulta recebeu 124 contribuições de 30 instituições, entre agentes, associações, conselhos de consumidores e consumidores finais. Foram totalmente aceitas 19 contribuições, parcialmente aceitas 21 contribuições, e 84 contribuições não foram aceitas.