Distribuição

Estados não podem interferir em contratos de concessionárias de serviços públicos

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, deferiu pedido de medida cautelar do governo de Santa Catarina e suspendeu os efeitos da Lei estadual nº 11.372/2000, que trata da isenção do pagamento por pessoas sem qualquer remuneração das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto no território Santa Catarina.

Segundo o Celso de Mello, os estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União Federal ou o município) e as empresas concessionárias de serviços públicos, mesmo que o estado tenha participação acionária, de forma a não impactar no equilíbrio financeiro das empresas.

O ministro apresentou outras três decisões com o mesmo entendimento e disse não ver razão para mudar. Votos contrário ao do relator e demais ministros do STF, o ministro Marco Aurélio, acompanhado do ministro Edson Fachin, entenderam que a suspensão temporária do pagamento pelo estado de Santa Catarina não teria invadido a competência da União.

Para Marco Aurélio, com a publicação da lei buscou-se ampliar o mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou destinatários finais. Sendo assim “ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia do ato atacado, mostra-se inexistente usurpação de competência da União”.

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