Distribuição

STF confirma que lei distrital sobre corte de serviços públicos invade competência da União

STF confirma que lei distrital sobre corte de serviços públicos invade competência da União

A suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento no Distrito Federal, prevista pela Lei 4.632/2011, é inconstitucional, segundo maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que, inicialmente, votou pelo não cabimento em relação ao serviço de distribuição de água, pois a sua titularidade é dos municípios. Barroso, no entanto, destacou que a União detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações.

“A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal”, destacou. Nesse sentido, ressaltou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) têm regras claras sobre a interrupção dos serviços por falta de pagamento.

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Ainda segundo o ministro, a lei distrital interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União e as concessionárias. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

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A norma prevê que somente após prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário pode ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento e estabelece uma condição temporal, com atraso igual ou superior a 60 dias, para o corte. Proíbe, ainda, que a suspensão ocorra às sextas-feiras, aos sábados e domingos e em véspera de feriado e impõe multa em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação em no máximo quatro horas.

Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que votaram pela improcedência da ação. Segundo Fachin, a norma distrital regulava a prestação de serviços no contexto das relações de consumo, inserindo-se, portanto, no âmbito de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal.

(Com informações da imprensa do STF)

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