Distribuição

STF invalida cobrança da Cosip separada da fatura de energia

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip) deve ser cobrada pelas distribuidoras junto à fatura de eletricidade. Em decisão de 29 de janeiro, o ministro André Mendonça estabeleceu que a Light, concessionária do Rio de Janeiro, é desobrigada a separar o consumo mensal de energia elétrica e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip) no município de Queimados.

STF invalida cobrança da Cosip separada da fatura de energia

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou o entendimento de que a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip) deve ser cobrada pelas distribuidoras junto à fatura de eletricidade. Em decisão de 29 de janeiro, o ministro André Mendonça estabeleceu que a Light, concessionária do Rio de Janeiro, é desobrigada a separar o consumo mensal de energia elétrica e a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Cosip) no município de Queimados.

“Essa decisão é mais um legado que confirma a legalidade dessa cobrança”, diz o diretor Institucional e Jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Wagner Ferreira.

O que ocorreu em Queimados

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A cobrança da Cosip em Queimados foi instituída por lei municipal, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), ao acolher pedido do Ministério Público Federal (MPF), considerou a cobrança em conjunto abusiva, pois o não pagamento acarretaria o corte do fornecimento de energia. Assim, a decisão do TRF-2 obrigava a Light a emitir as faturas dos consumidores do município com dois códigos de barra. Além disso, determinava a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a orientar as concessionárias a emitirem faturas individualizando os valores referentes ao consumo e ao tributo.

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A Light, a Aneel e o município de Queimados entraram com recurso no STF argumentando que o pagamento de tributos não é facultativo e que a Constituição Federal, no artigo 149-A, admite a cobrança da Cosip de pessoas físicas e jurídicas em conjunto com a conta de energia.

Ao julgar o caso, o ministro André Mendonça avaliou que o entendimento do TRF-2 contraria a orientação do STF sobre a constitucionalidade da criação, por lei municipal, de contribuição para custeio da iluminação pública e a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

Segurança jurídica e competência da União

Para a Abradee, a decisão fortalece a segurança jurídica do setor. “Quem coordena os custos do setor é a União. Não se podem incluir elementos externos a essa conta que vão criar ônus para os consumidores. Não poderia uma lei municipal alterar de forma significativa esse tipo de cobrança”, diz o diretor Institucional e Jurídico da associação, Wagner Ferreira.

A advogada da Abradee Anna Paula Sutter reitera que a Constituição Federal já autoriza a cobrança da Cosip dentro da fatura de energia elétrica e que o STF entende que há legalidade neste sistema. “Imposto não tem discricionaridade para pagar. E na fatura os dados são claros, o que é gasto com energia elétrica e o que é cobrança da Cosip fica bem evidenciado. O STF manteve o entendimento de que um único código de barras atende a defesa do consumidor”, explica.

Para Wagner Ferreira, prevaleceu o raciocínio econômico e da transparência, já que a cobrança separada poderia gerar complexidade para o setor e confusão para os consumidores.

Ele também reforça que as distribuidoras têm apenas um papel arrecadador da Cosip. “Considerando questões como governança, capilaridade e cobrança, fica mais fácil arrecadar pela distribuidora”.