Congresso

STF invalida lei que isentava conta de luz para casos de enchentes em Minas Gerais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de lei estadual 23.797/2021 de Minas Gerais, que permitia ao governador conceder isenção de tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.

STF invalida lei que isentava conta de luz para casos de enchentes em Minas Gerais

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade de lei estadual 23.797/2021 de Minas Gerais, que permitia ao governador conceder isenção de tarifa de energia elétrica a consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. 

A ação foi movida pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), sob o argumento que a norma ofende a competência privativa da União para legislar sobre energia. A associação ainda alegou ainda ter ocorrido indevida interferência na relação contratual de concessão de serviço público firmada com a União, com consequente desequilíbrio econômico-financeiro. 

Em seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que ao dispor sobre isenção de tarifa de energia elétrica e providências direcionadas aos seus potenciais beneficiários e à concessionária do serviço, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, indo contra a Constituição Federal.  

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Moraes também ressaltou que cabe à União a competência para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica. De acordo com o ministro, ao prever isenções de tarifas, ainda que por períodos determinados, a norma interferiu nos contratos de concessão, desestabilizando seu equilíbrio econômico-financeiro. 

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Ficou vencido o voto do ministro Edson Fachin, que considerou que a lei estadual está no âmbito da competência comum entre os entes federados para combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização e, também, no âmbito da competência concorrente, ao densificar a proteção das relações de consumo.