Decreto publicado nesta quarta-feira, 27 de março, no Diário Oficial da União, responsável por regulamentar as leis 14.801/24 e 12.431/11, que instituem, respectivamente, as debêntures de infraestrutura e debêntures incentivadas, pode “abrir oportunidades” para o Brasil em transição energética. A afirmação foi feita pelo ministro da Casa Civil, Rui Costa, no evento de assinatura realizado nesta terça-feira, 26 de março.
“[Países árabes] querem participar de projetos de infraestrutura, de energia e de saneamento. Eles buscam muito investimentos de longo prazo, já que eles também estão participando, ao modo deles, da transição energética. Então, eles querem financiar o futuro do país com as riquezas que eles têm no presente, que são oriundas do petróleo e, por isso, buscam investimento de retorno em 40 anos. A emissão das debêntures é um bom caminho”, disse o ministro.
Costa acrescentou ainda que as novas debêntures são uma janela para investimentos de forma indireta, já que os fundos que não tenham interesse em liderar projetos podem aportar recursos. Essa pode ser uma opção viável para alavancar projetos, ao lado do financiamento por banco públicos, concessões e parcerias público-privadas.
Debêntures são títulos de dívida, de médio e longo prazo, emitidos por empresas para a captação de recursos. No decreto, o governo federal estabelece critérios para o enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Segundo o governo, o decreto estabelece critérios para o enquadramento e acompanhamento dos projetos considerados prioritários ou com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Entre os projetos incluídos estão rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e instalações portuárias e mobilidade urbana.
Em energia, o documento inclui exclusivamente a geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica; gás natural; produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola; produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono; hidrogênio de baixo carbono; captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono.