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Após quitar dívida "irrelevante", Newave será autorizada a atuar como varejista

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determinou que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) autorize a Newave Comercializadora a atuar como agente varejista, afastando uma decisão tomada no âmbito da câmara por conta de uma inadimplência de obrigações no âmbito da entidade. A inadimplência em questão se referia a um débito de R$ 145,00

Após quitar dívida "irrelevante", Newave será autorizada a atuar como varejista

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determinou que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) autorize a Newave Comercializadora a atuar como agente varejista, afastando uma decisão tomada no âmbito da câmara por conta de uma inadimplência de obrigações no âmbito da entidade.

A inadimplência em questão se referia a um débito de R$ 145,00 referente justamente ao pagamento por solicitações de certidões de adimplemento feitas em março e julho de 2023 à CCEE, um serviço ofertado e cobrado sob demanda pela entidade.

A decisão da CCEE e o espírito da norma

A comercializadora apresentou em setembro de 2023 o pedido para atuar como comercializadora varejista. O pleito foi negado em janeiro, depois que a CCEE constatou que a Newave tinha aquele passivo, pelo entendimento de que a empresa não se enquadrava nas condições necessárias por ter descumprido uma obrigação no âmbito da CCEE nos 12 meses anteriores à solicitação.

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Assim que o débito foi identificado, a Newave quitou a dívida e entrou com recurso contra a decisão da CCEE, mas o conselho de administração da entidade manteve sua decisão e encaminhou o processo à Aneel no fim de janeiro.

Segundo a empresa, a não autorização para atuar como varejista trouxe “enormes prejuízos financeiros”, uma vez que a Newave estava em processo de migração de novos consumidores varejistas a partir de janeiro, depois da abertura do mercado para todos os consumidores de alta tensão.

Na Aneel, a Newave pediu uma medida cautelar contra a decisão da CCEE, mas o diretor Ricardo Tili, relator do processo, decidiu já avaliar o mérito, por entender que seria o caminho mais eficiente, até pelo valor “irrelevante” do débito em comparação com os montantes negociados no mercado.

“Entender o espírito da norma é importante aqui”, ressaltou o diretor Tili durante a reunião. Segundo ele, a regra que determina a vedação da habilitação de comercializadoras inadimplentes tem o objetivo de proteger o mercado e limitar riscos. “Em momento algum o pagamento de duas certidões pode colocar em xeque a capacidade dessa comercializadora de atuar no varejista”, disse.

O diretor Hélvio Guerra, por sua vez, afirmou que essa situação é “incabível”. “Não consigo absorver que o pagamento de um emolumento emitido pela CCEE seja considerando risco para o mercado”, afirmou. 

Cautelar X Mérito

O processo tinha sido submetido ao bloco da pauta da reunião da Aneel da semana passada, e o voto do diretor Tili seria aprovado ou não sem a discussão com os demais diretores. A diretora Agnes da Costa, contudo, solicitou o destaque do processo para que fosse deliberado em diretora, por ter dúvidas sobre a análise direta do mérito, quando a empresa tinha entrado com o pedido de cautelar.

O diretor Tili então retirou o processo da pauta do dia 27 de fevereiro, porque não poderia permanecer na reunião a tempo do debate, e o assunto foi retomado nesta terça-feira, 5 de março.

Segundo o diretor Fernando Mosna, a aplicação do Código de Processo Civil (CPC) dá conforto para que a diretoria aprecie o mérito em pedido de cautelar sem passar por instrução técnica. O procurador-geral junto à Aneel, Raul Lisboa, ponderou que isso dependia da necessidade ou não de sorteio de relator em caso de instrução de novo processo para discutir o mérito, mas foi esclarecido que nesse caso o processo seria distribuído também ao diretor Tili, por conexão do tema.

Os diretores também concordaram com a decisão favorável à Newave e com a necessidade de formulação no voto de uma determinação à CCEE de que considere uma inadimplência mínima de R$ 3 mil para avaliar a potencial inadimplência de agentes em casos como esse.

Esse é o limite determinado pela Resolução Normativa 957, de 2021, que institui a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica. O texto afirma que, para inadimplências inferiores a R$ 3 mil, não havendo conduta reincidente ou contumaz, a CCEE tem autonomia para suspender os ritos previstos na regra e fugir do “excesso de formalismo” identificado pela Aneel nesse caso.