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Justiça barra 'biocote ilegal' da Cigás na transferência de usinas para Âmbar

Instalações da Âmbar Energia. A companhia assinou contrato de transferência em que assume a Amazonas Energia, mas efeitos só valem a partir de janeiro. Até lá, a Âmbar tentará obter maior segurança jurídica ao acordo.
Âmbar Energia

A juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Sessão Judiciária do Amazonas, decidiu a favor de um pedido de liminar para encerrar a intervenção pela Cigás, distribuidora de gás do Amazonas do empresário Carlos Suarez, no processo de transferência das usinas térmicas da Eletrobras para a Âmbar Energia, do grupo J&F.

A decisão foi deferida nesta quinta-feira, 6 de março, e determina que a Cigás se abstenha de impor qualquer empecilho à cessão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A magistrada também determinou Aneel que se abstenha de exigir a anuência da Cigás para a conversão dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEs) em Contratos de Energia de Reserva (CERs), ocorrida nos termos da Medida Provisória nº 1.232/2024.

Esta é a segunda penalidade da juíza envolvendo a Cigás e a transferência das térmicas. No final de janeiro, a magistrada ainda determinou que a Cigás pagasse multa de litigância de má-fé após a empresa afirmar que foi excluída do processo e deveria ter sido consultada antes da transferência dos contratos de compra de energia, já que é a responsável por repassar o gás até as termelétricas que abastecem o estado do Amazonas.

Cigás e a nova decisão

A decisão de Fraxe foi baseada em um processo das empresas Eletrobras, Eletronorte e J&F contra a Cigás e a Aneel.  Segundo as empresas, para a finalização do acordo, é necessário o preenchimento de certas condições suspensivas, dentre elas, a anuência da distribuidora de Suarez quanto à cessão da posição contratual da Eletrobras e da Eletronorte no contrato de fornecimento de gás natural, usados pelas térmicas, firmado entre elas e a Cigás, necessário para o funcionamento das UTEs.

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No entanto, as empresas afirmaram que, apesar de notificada e de não haver alteração das condições contratuais, a Cigás se recusa a consentir com a cessão, alegando, “sem qualquer justificativa plausível, que a J&F não possui capacidade técnica e econômica para assumir o contrato”.

Para a juíza, a J&F já demonstrou que possui capacidade para assumir o contrato, sendo que a recusa da Cigás “configura ato ilícito e abusivo, passível de intervenção judicial”.

“Em verdade, trata-se de um claro boicote unilateral e ilegítimo ao conteúdo da MP do governo federal que disciplinou a transferência do controle acionário da empresa Amazonas Energia. A Cigás cria artificialmente obstáculos que impedem a concretização da operação de transferência da Amazonas, contrariando a disciplina da MP. Por fim, impende salientar que o boicote ilegal fere a lógica do próprio mercado regulado, implicando em abrir mão de forma indireta do contrato de concessão de direito real de uso do gás, afetando inclusive a livre concorrência”, opinou a magistrada.

Fraixe ainda destacou que a exigência de anuência de um terceiro, como a Cigás, cuja relação contratual se limita ao fornecimento de gás natural para as usinas termelétricas, representaria uma barreira desnecessária à implementação dos termos da MP.