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Agência abre consulta pública para ajustar norma sobre término de desconto no fio

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a instauração de consulta pública, com duração de 45 dias, entre 16 de junho e 31 de julho, para a revisão da Resolução Normativa nº 1.031/2022 e de módulos de regras de comercialização, que tratam sobre o término dos descontos na tarifa de uso dos sistemas de distribuição e transmissão para fontes incentivadas.

Agência abre consulta pública para ajustar norma sobre término de desconto no fio

A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a instauração de consulta pública, com duração de 45 dias, entre 16 de junho e 31 de julho, para a revisão da Resolução Normativa nº 1.031/2022 e de módulos de regras de comercialização, que tratam sobre o término dos descontos na tarifa de uso dos sistemas de distribuição e transmissão para fontes incentivadas.

As alterações propostas foram de ajustes pontuais para parâmetros operacionais quanto às atividades de contabilização e liquidação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Dessa forma, a própria resolução normativa será editada para incorporar a inclusão e alteração do texto.

No caso de alteração, foi estabelecido o fim dos percentuais de desconto no término do prazo previsto ou de prorrogação da outorga. Os percentuais são aplicáveis sempre limitado a 48 meses após a outorga das usinas.

Entre as inclusões, estão previstos parágrafos para tratar da redução das tarifas de uso, com condições e prazos para hidrelétricas até 30 MW, com potência instalada entre 30 M e 50 MW e fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada.

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Também está prevista a extinção do percentual de redução caso ocorra transferência da titularidade da outorga, que a aplicação dos percentuais de redução se dará apenas após o atingimento cumulativo das condições.

Outros pontos incluídos: que a condição legal de prazo para entrada em operação de todas as unidades geradoras é independente do cronograma da outorga para entrada em operação comercial; que empreendimentos com potência menor ou igual a 5 MW permanecem com percentuais de redução aplicáveis.