Opinião da Comunidade

Marco Regulador das Eólicas Offshore no Brasil e os impactos dos vetos Presidenciais

Marco Regulador das Eólicas Offshore no Brasil e os impactos dos vetos Presidenciais. Crédito MegaWhat (Divulgação)
Marco Regulador das Eólicas Offshore no Brasil e os impactos dos vetos Presidenciais / Crédito: MegaWhat (Divulgação)

Por: Wendell R. dos Santos e Tiago Zonta*

A sanção do Projeto de Lei nº 576/2021 pelo Presidente da República – convertido na Lei nº 15.097/2025 –, acompanhada de vetos a dispositivos que poderiam elevar o custo da energia elétrica, marca um passo importante para a regulação da energia eólica offshore no Brasil. Para compreender plenamente os efeitos dessa legislação e os impactos dos vetos, é essencial examinar em profundidade o contexto do Projeto, suas premissas originais, os dispositivos adicionados no Congresso e as consequências das decisões presidenciais.

O PL n° 576/2021 foi originalmente concebido para estabelecer um marco regulatório claro e seguro para a exploração da energia eólica offshore no Brasil (em alto-mar). O país, dotado de um vasto litoral e condições favoráveis para a geração desse tipo de energia, vinha enfrentando lacunas regulatórias que dificultavam a atração de investimentos estrangeiros e nacionais para o setor.

Entre os principais aspectos da legislação original, destacavam-se:

  • Definição do regime de outorga: o Projeto estabelecia que as outorgas para exploração da energia eólica offshore seriam concedidas por meio de leilões promovidos pelo Governo Federal, assegurando um processo competitivo e transparente;
  • Critérios de cessão de áreas: as áreas no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva poderiam ser cedidas para implantação de parques eólicos mediante autorização ou contratos de cessão de uso, regulamentados pelo Poder Executivo; e
  • Estímulo ao desenvolvimento do setor: o Projeto visava proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade para investidores interessados em atuar no setor de energias renováveis, atraindo investimentos privados e fomentando a transição energética do país.

Durante a tramitação no Congresso Nacional, houve a tentativa de que dispositivos alheios à regulação das eólicas offshore fossem inseridos no texto, com potencial impacto significativo sobre o setor elétrico e os consumidores. Esses dispositivos adicionais ficaram conhecidos como “jabutis” legislativos, pois não faziam parte da proposta original e acabaram inseridos ao Projeto durante o processo legislativo. Dentre as principais tentativas de inclusão, destacam-se a contratação obrigatória de termelétricas a gás natural, com uma redação que dispunha sobre a contratação compulsória de usinas termelétricas movidas a gás natural, com funcionamento inflexível e sem preço-teto. Isso significa que essas usinas deveriam operar continuamente, independentemente da necessidade real do sistema elétrico, podendo gerar custos adicionais para os consumidores; e a prorrogação de contratos de usinas a carvão: outra medida incluída no Projeto prorrogava até 2050 os contratos de usinas térmicas a carvão, contrariando as diretrizes de transição energética e sustentabilidade.

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Assim, ambas as medidas vinham sendo amplamente criticadas, pois poderiam resultar em aumento de até 9% nas tarifas de energia elétrica para os consumidores ao longo dos próximos anos. Além disso, tais dispositivos iam na contramão dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para a redução da emissão de gases de efeito estufa do setor elétrico.

Ao sancionar a lei, o Presidente da República vetou os dispositivos que impunham custos adicionais à matriz elétrica brasileira e poderiam comprometer a competitividade do setor de energia renovável. Os principais argumentos para os vetos foram evitar aumento da conta de luz, já que a contratação obrigatória de termelétricas e a prorrogação de usinas a carvão impactariam diretamente o custo da energia, onerando consumidores residenciais e industriais; coerência com a política de transição energética, considerando que a expansão da energia eólica offshore é parte da estratégia para reduzir a dependência de fontes fósseis e promover uma matriz elétrica mais limpa e sustentável; e a segurança regulatória para investidores, uma vez que os vetos evitam que distorções na regulação do setor afastem investidores interessados na geração de energia renovável no Brasil.

Nesse contexto, com a sanção do PL 576/2021 e a consequente promulgação da Lei nº 15.097/2025, o Brasil entra em um novo estágio no desenvolvimento da energia eólica offshore. Os efeitos dessa legislação incluem maior previsibilidade para investidores: o marco regulatório fornece segurança jurídica para empresas interessadas em explorar o potencial da energia eólica no litoral brasileiro; fomento à sustentabilidade: a regulamentação contribui para a transição energética, reduzindo a dependência de combustíveis fósseis e fortalecendo o compromisso ambiental do Brasil; e redução de custos de geração no longo prazo: diferentemente das termelétricas, que dependem de combustíveis, a energia eólica offshore tem potencial para reduzir os custos da geração de eletricidade ao longo do tempo, beneficiando consumidores.

Sendo assim, a sanção do PL n° 576/2021, convertido na Lei nº 15.097/2025, acompanhada dos vetos presidenciais, representa um marco significativo para o setor de energia renovável no Brasil. O país passa a contar com uma regulamentação moderna e alinhada às tendências globais de transição energética. A decisão de vetar os “jabutis” legislativos visou reforçar a responsabilidade fiscal e ambiental do País, garantindo que o setor elétrico se desenvolva de forma sustentável e sem impactos negativos desnecessários para os consumidores.

* Wendell R. dos Santos e Tiago Zonta são advogados no L.O. Baptista

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