O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a norma estadual n° 38/1995 do Mato Grosso que dispensava a realização de estudos sobre impacto ambiental para licenciamento de hidrelétricas com potencial entre 10 e 30 MW ou de obras de exploração de recursos hídricos com área de inundação abaixo de 13 quilômetros quadrados.
A decisão foi tomada durante sessão virtual, realizada nesta semana, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Para a relatora do processo, a ministra Rosa Weber, cabe ao governo federal estabelecer normas gerais, enquanto o Conselho Nacional do Ambiente (Conama) é responsável pelo licenciamento ambiental de hidrelétricas acima de 10 MW.
Adicionalmente, a ministra destacou que a lei mato-grossense criou regramento diverso da legislação federal, e inseriu novo critério para exigência de licenciamento, que é a extensão da área inundada, não previsto na norma federal. Rosa Weber também defendeu que a norma local “afrontou” o artigo 225 da Constituição da República, que garante o direito ao meio ambiente equilibrado.
“As atividades econômicas, a exemplo da exploração de recursos hídricos para fins hidrelétricos, apenas serão consideradas lícitas e constitucionais quando subordinadas à regra de proteção ambiental”, concluiu.
Seguiram seu entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foram contrários os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques que votaram pela improcedência do pedido.
Para Gilmar Mendes, a legislação mato-grossense atuou de forma legítima nos limites de sua competência concorrente em matéria ambiental. Em seu entendimento, há a devida compatibilização das peculiaridades de cada empreendimento e seu impacto ambiental com o estudo prévio pertinente exigido pela legislação.