
A diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou na reunião de ontem, 11 de março, uma mudança no cálculo das perdas não técnicas das distribuidoras, a fim de adaptar o mercado calculado para o crescimento da micro e minigeração distribuída (MMGD).
A mudança, que resultou de uma consulta pública realizada entre 28 de março e 13 de maio de 2024, altera o cálculo da energia requerida pelas distribuídas, ou seja, a energia necessária para atender a demanda da sua área de concessão. Até então, o cálculo era feito a partir da energia faturada, mas agora passará a ser cobrado pelo consumo medido pelas distribuidoras.
A alteração é importante porque a MMGD reduz o mercado faturado das distribuidoras, e as perdas não técnicas eram calculadas, até então, com base no mercado faturado. Com a redução no denominador, as perdas ficavam maiores, ultrapassando os limites da Aneel, inclusive reduzindo a remuneração das concessionárias via tarifa.
Recentemente, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia (Abradee) chegou a pedir uma medida cautelar para antecipar a aplicação da regra aprovada ontem. A cautelar foi negada por maioria na diretoria, já que alteração na regulamentação estava em vias de ser aprovada pela diretoria.
Mudança já vai valer nos próximos reajustes tarifários das distribuidoras
A nova regra valerá para os próximos reajustes tarifários. No caso dos eventos tarifários já concluídos em 2025, a aplicação será a partir de 2026, de forma retroativa a esse ano.
Os efeitos da MMGD na energia requerida já eram considerados nas perdas técnicas, ou seja, a energia perdida no transporte de energia. Agora, passarão a ser considerados também nas perdas não técnicas, os furtos e fraudes de energia.
As áreas técnicas chegaram à conclusão de que a energia injetada excedente gerada pelos prossumidores (consumidores que possuem MMGD) em relação ao consumo, que permite o acúmulo de créditos, deveria ser considerada para o cálculo da quantidade de energia a ser comprada para suprir as necessidades dos consumidores na área de concessão da distribuidora.
Os diretores da Aneel decidiram ainda determinar para que as áreas técnicas da agência desenvolvem aprimoramentos nas regras para definir o tratamento dos créditos de MMGD expirados antes da aprovação desta norma, e sobre os créditos sobre a energia injetada de MMGD no período anterior à norma e que ainda poderão ser compensados pelos consumidores.
Isso porque, pela lei, os créditos de energia detidos pelos consumidores donos de MMGD ficam disponíveis para serem compensados por 60 meses.